Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RÉU: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Certidão ID. 127058293. Monção/MA, 19 de agosto de 2024. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801190-02.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RÉU: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Certidão ID. 127058293. Monção/MA, 19 de agosto de 2024. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801190-02.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2024, 17:28
Documento (Certidão)
19/08/2024, 17:24
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801190-02.2020.8.10.0101 DECISÃO 1. Observando o requerimento da parte executada, bem como o contraponto da parte adversa, observo assistir razão a parte exequente. 2. Ser beneficiiário da justiça gratuita ou não possuir recursos financeiros, não impossibilita a parte executada de eventuais sanções processuais, conforme artigo 94, §4º do CPC. 3. Em avanço, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento dentro do prazo legal. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
08/05/2024, 00:00
Outras Decisões
19/03/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 18:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:42
Publicação
05/02/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801190-02.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Vistos em correição. 2. Tramitação lenta. 3. Tendo em vista a petição sob id 97972263, ocorre a necessidade do contraponto da parte adversa. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 19:44
Mero expediente
01/02/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 13:24
Documento (Certidão)
06/10/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:55
Publicação
14/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801190-02.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Tendo em vista a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o que entenda de direito. 2. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
10/08/2023, 00:00
Mero expediente
30/07/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 12:32
Documento (Certidão)
20/07/2023, 12:32
Documento (Certidão)
20/07/2023, 12:31
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:08
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:08
Publicação
25/04/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801190-02.2020.8.10.0101 DESPACHO Diante de requerimento apresentado cumprindo o disposto no artigo 524, do CPC, tratando-se de execução de título judicial (art. 523 do CPC), intime-se a parte executada, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa de 10% (dez por cento). Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 2º, do CPC. Monção, data do sistema. Assinado eletronicamente.
21/04/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 14:12
Documento (Certidão)
07/03/2023, 14:12
Decurso de Prazo
29/11/2022, 12:22
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:07
Publicação
28/11/2022, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RÉU: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Monção/MA, 7 de novembro de 2022. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801190-02.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 11:13
Evolução da Classe Processual
07/11/2022, 11:11
Recebimento (competência exclusiva)
24/10/2022, 15:35
Documento (Certidão)
23/10/2022, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 19598 E OAB/MA nº - 22.239-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: GAUDÊNCIO VIANA BARBOSA RAMOS (OAB/PE 55.179) E OUTROS COMARCA: MONÇÃO/MA VARA: ÚNICA JUIZ: JOAO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS - RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. “Restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta do autor e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado”. Precedentes deste eg. Tribunal. III. Quanto à litigância de má-fé, o art. 80, II, do CPC atribui à penalidade processual àquele que alterar a verdade dos fatos, o que restou comprovado durante a instrução processual, pois a apelante contratou e recebeu o valor do empréstimo que reclamava desconhecer. IV. De acordo com o STJ, “quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus”. V. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801190-02.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de junho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
08/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/01/2022, 14:53
Decurso de Prazo
30/11/2021, 15:06
Mero expediente
26/11/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:35
Decurso de Prazo
18/09/2021, 13:46
Petição (Apelação)
02/09/2021, 14:10
Publicação
31/08/2021, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS PADILHA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801190-02.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c idenização por danos materias e morais, na qual a parte requerente alega foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 314561631-8 no valor de R$ 561,98 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 17,00. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou contrato assinado com a digital da requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I PRELIMINARES Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do “processo conexo”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Aduz o reclamado que encontra-se o objeto da demanda prescrito, entretanto, nas demandas consumeristas, o prazo prescricional se dá após cinco anos, contados do último desconto realizado pela instituição financeira. Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU). PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA DECISÃO A QUO. APELO DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS – SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU – DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019). Desta feita, rejeito a presente preliminar. II MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c idenização por danos materias e morais, na qual a parte requerente alega foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 314561631-8 no valor de R$ 561,98 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 17,00. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar o repasse à parte autora através de contrato assinado com a digital da requerente na presença de 2 testemunhas. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado com a assinatura. Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos irregulares. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pelo requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. III DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
24/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
18/08/2021, 23:41
Improcedência
18/08/2021, 17:41
Conclusão (para julgamento)
18/08/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 08:13
Documento (Certidão)
30/06/2021, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))