Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821818-89.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de demanda já em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA NATIVIDADE DAS CHAGAS em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimado para pagar o débito exequendo, o Banco Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 115601167), alegando em síntese, a existência de excesso de execução por divergência na base de cálculo utilizada pela exequente. Proferido despacho de Id. 137239935, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos elaborados pela unidade contábil e acostados ao Id. 143477225. Intimados para se manifestaram acerca dos referidos cálculos, as partes concordaram com os valores apurados pela contadoria judicial. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Fundamento e decido. Com efeito, sabe-se que Contadorias Judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, imparciais e equidistantes das partes, dotados de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função. Havendo divergências entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aquele apurado pela Contadoria Judicial, o qual somente poderá ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, omissão ou inexatidão nos resultados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso. 3. Recurso não conhecido. (REsp 334.901/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 196). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA ACERCA DO QUANTUM DEVIDO. CÁLCULOS APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O agravante aduz que os cálculos apurados pela contadoria judicial não podem ser considerados corretos, alega, assim, excesso na execução. II. No entanto, deve prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, haja vista a serventia ter considerado os parâmetros convencionados na sentença, estando os cálculos expostos minunciosamente descriminados em planilhas. III. O juízo a quo se mostrou cauteloso, pois utilizou-se dos cálculos apresentados pela contadoria judicial para chegar ao montante estabelecido, uma vez que, os cálculos oriundos da contadoria judicial gozam de presunção relativa de veracidade. IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AI 0820979-23.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/10/2025) Compulsando os autos, verifico que este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria, tendo o respectivo setor elaborado uma planilha de cálculos (Id. 143477225), onde restou reconhecido o excesso de execução, afirmando que o executado realizou pagamento a maior, na medida em que realizou depósito DJO no valor de R$21.263,26 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), tendo como excesso o valor de R$ 7.055,67 (sete mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Isto posto, uma vez que o cálculo elaborado pelo Contador Judicial atendeu aos parâmetros postos por este juízo e que seu laudo goza da presunção de veracidade legitimidade, compreendo que deve prevalecer o posicionamento do expert, além de considerar a concordância das partes acerca dos cálculos. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da Contadoria Judicial, apresentados em Id. 143477225, ao passo que ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso na execução. Condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso na execução apurado nos autos, conforme o art. 85, § 1º e 2º, CPC/2015, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da parte ser beneficiaria da justiça gratuita. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transcorrido o prazo, sem recursos ou requerimentos adicionais, tudo devidamente certificado, EXPEÇA-SE o competente alvará no valor de R$ 14.207,59 (quatorze mil, duzentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme depósito em Id. 115601169, a ser levantado em favor da exequente e/ou de seu advogado, conforme solicitação de Id. 147095751. Ato contínuo, determino a liberação do valor excedente de R$ 7.055,67 (sete mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) com os acréscimos legais, em favor do banco executado, observando os dados bancários informados em Id. 145503446. Após, cumpridas as diligências acima, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar