Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801261-81.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: PETRONIO GOULART RIBEIRO
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas. O valor da condenação/execução consta de depósito judicial. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da condenação/execução garantido em depósito judicial. Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito. Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). III. Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). IV. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais, comprovado o pagamento das respectivas custas, caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção, conforme os dados fornecidos na petição de id 92664694. V. Em tempo, determino a intimação dos demandados na pessoa de seu advogado via Djen, para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda com o recolhimento das custas finais com base no detalhamento da Diretoria do FERJ de fl. 87602957. Superado o prazo, em não havendo manifestação da parte requerida, determino a inscrição da dívida no sistema SIAFERJ. VI. Ultimada a determinação, adotada providência do art. 26 da Lei de Emolumentos e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. VII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 07:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801261-81.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: PETRONIO GOULART RIBEIRO
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas. O valor da condenação/execução consta de depósito judicial. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da condenação/execução garantido em depósito judicial. Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito. Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). III. Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). IV. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais, comprovado o pagamento das respectivas custas, caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção, conforme os dados fornecidos na petição de id 92664694. V. Em tempo, determino a intimação dos demandados na pessoa de seu advogado via Djen, para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda com o recolhimento das custas finais com base no detalhamento da Diretoria do FERJ de fl. 87602957. Superado o prazo, em não havendo manifestação da parte requerida, determino a inscrição da dívida no sistema SIAFERJ. VI. Ultimada a determinação, adotada providência do art. 26 da Lei de Emolumentos e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. VII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 07:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2023, 22:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 12:48
Documento (Certidão)
22/05/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:42
Publicação
12/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801261-81.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: PETRONIO GOULART RIBEIRO
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:09
Publicação
15/04/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801261-81.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: PETRONIO GOULART RIBEIRO
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos. Desencadeada a fase de cumprimento de sentença. O feito tramitará independente do pagamento das custas processuais respectivas (art. 98, §1º, CPC) haja vista a concessão da gratuidade judiciária. Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta. Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta de citação e/ou intimação. São Luís (MA), Sexta-feira, 31 de março de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023
10/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2023, 17:49
Mero expediente
31/03/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 09:55
Documento (Certidão)
13/03/2023, 08:59
Decurso de Prazo
07/03/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:11
Documento (Certidão)
28/02/2023, 11:40
Evolução da Classe Processual
15/12/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:54
Publicação
28/11/2022, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 09:50
Documento (Certidão)
08/11/2022, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2022, 11:22
Documento (Mandado)
08/11/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801261-81.2018.8.10.0001.
AUTOR: PETRONIO GOULART RIBEIRO
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora Procuradoria do Banco do Brasil SA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.113,97 (mil cento e treze reais e noventa e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –79406016. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 7 de novembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 07:23
Remessa
31/10/2022, 16:55
Custas
31/10/2022, 16:55
Recebimento
27/10/2022, 09:22
Documento (Certidão)
27/10/2022, 09:22
Documento (Certidão)
20/10/2022, 13:30
Publicação
25/08/2022, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801261-81.2018.8.10.0001.
AUTOR: PETRONIO GOULART RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, bem como dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:13
Mero expediente
19/08/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:33
Recebimento (competência exclusiva)
19/08/2022, 07:39
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A
AGRAVADO: PETRONIO GOULART RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. No decisum vergastado, ficara plenamente fundamentada a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados ao agravado. 3. Ademais, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o grau da lesividade da conduta ofensiva, a capacidade econômica da parte pagadora e a dupla finalidade da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional, não havendo se falar em enriquecimento sem causa. 4. Por fim, destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-81.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de junho de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão (id. 15477372) proferida por esta relatoria que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Juízo de 1º grau, que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de desconto em sua conta poupança, referente a fatura de cartão de crédito, sem previsão contratual. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (id. 16084267) reiterando os argumentos já expostos, quais sejam: violação ao princípio da segurança jurídica e aos princípios do contraditório e ampla defesa e a inexistência de dano moral indenizável. Contrarrazões apresentadas(id.17619356). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a questão jurídica trabalhada no recurso originário. Com efeito, a agravante não logrou desenvolver argumentação suficiente a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Isso porque, no decisum vergastado, ficara plenamente fundamentada a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte agravada com a realização de desconto na conta poupança do agravado de dívida relativa a cartão de crédito. In casu, caberia a Agravante comprovar que havia no contrato cláusula que autorizava tal desconto, o que não ocorreu nos autos, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 39 do CDC. Em suas razões, o banco agravante sustenta que a autorização para o desconto encontra-se na cláusula 2ª do contrato, entretanto a referida cláusula declara que o não pagamento incorrerá em cobrança judicial do débito, e não em débito de conta poupança. Outrossim, quanto o ao valor fixado a título de danos morais, fora especificado que este se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos similares (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 040398/2014, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 09 de novembro de 2015), (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 24850/2014, Rel. Des. Ricardo Duailibe, Sessão do dia 26 de outubro de 2015), (Ap 0236432017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 20/07/2017), (Ap 0479862016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 13/03/2017). Ademais, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o grau da lesividade da conduta ofensiva, a capacidade econômica da parte pagadora e a dupla finalidade da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional, não havendo se falar em enriquecimento sem causa. Por fim, destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSAI NDEVIDA. MATERIAIS E PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "arecusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012), principalmente quando se tem um laudo médico que atesta a necessidade do que fora solicitado". II. Ao negar a autorização do exame prescrito a ora agravada, a operadora de saúde incorrera em flagrante violação ao direito subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Ressai, pois, a abusividade de tal recusa. III. Sob o ângulo compensatório, mostra-se adequado, razoável e atende aos parâmetros acima mencionados, razão pela qual reduzi a condenação fixada pelo juiz de basede R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. IV. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00) Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. É como voto. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de junho de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A
AGRAVADO: PETRONIO GOULART RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-81.2018.8.10.0001
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S⁄A Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADO: PETRONIO GOULART RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801261-81.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença prolatada pelo magistrado Joscelmo Sousa Gomes, respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por PETRONIO GOULART RIBEIRO. Colhe-se dos autos que o autor, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que o banco requerido realizou desconto em sua conta poupança, referente a fatura de cartão de crédito, sem sua anuência. O magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição do indébito e o pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais). Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando que o apelado autorizou o desconto. Aduz que inexiste nos autos qualquer elemento que justifique a condenação perpetrada em desfavor da Apelante, alega ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas (id. 7159714). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id nº. 7860277). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. No caso,
trata-se de relação contratual firmada pelo autor com instituição financeira, aplicando-se à espécie a Lei nº 8.078/90 (CDC), consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. Restou incontroversa a realização de desconto na conta poupança do apelado de dívida relativa a cartão de crédito. In casu, caberia a Apelante comprovar que havia no contrato cláusula que autorizava tal desconto, o que não ocorreu nos autos, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 39 do CDC. Em suas razões, o banco apelante sustenta que a autorização para o desconto encontra-se na cláusula 2ª do contrato, entretanto a referida cláusula declara que o não pagamento incorrerá em cobrança judicial do débito, e não em débito de conta poupança. Embora o réu tenha alegado a inexistência de falha na prestação do serviço, deixou de comprovar tais alegações, o que poderia ser feito mediante simples prova documental, como por exemplo, o acordo formado entre as partes através do qual o autor teria autorizado o débito integral da fatura do cartão de crédito, em sua conta poupança, o que não ocorreu. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse rechaçar as alegações autorais, não demonstrando, assim, a inocorrência de falha e, consequentemente, a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 333, II do CPC. Levando em consideração que o desconto realizado em conta poupança, que ocupa status de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC), excedem o mero aborrecimento, por isso, é devido o ressarcimento a título de danos morais. Assim, havendo a atitude ilícita por parte do apelante e comprovado o abalo sofrido pelo apelado, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido é latente. Com efeito, o dano moral, na hipótese, decorre diretamente do abalo sofrido, prescindindo, de comprovação específica. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira, cumpre mencionar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 3 no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Transposta a alegação de ausência de dano cabe ressaltar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser irrisório a ponto de não alcançar sua função penalizante, nem tampouco exceder a ponto de causar enriquecimento indevido à parte. Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, posto que observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO INDEVIDO. RETENÇÃO DO SALDO DA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso,
trata-se de relação contratual firmada pelo autor com instituição financeira, aplicando-se à espécie a Lei nº 8.078/90 (CDC), consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". I. Embora o réu tenha alegado a inexistência de falha na prestação do serviço, deixou de comprovar tais alegações, o que poderia ser feito mediante simples prova documental, como por exemplo, o acordo formado entre as partes através do qual o autor teria autorizado o desconto integral do débito, o que não ocorreu. II. O desconto do débito de uma só vez acarretou a retenção integral do saldo existente na conta corrente do apelante, dando causa à cobrança de juros e encargos pelo atraso no pagamento das faturas de água, luz e colégio. III.É possível a devolução em dobro de valores descontados indevidamente da conta corrente do apelante, nos termo do art. 42 do CDC. IV. Relativamente à mensuração dos danos morais, faz-se necessário levar em consideração o caráter punitivo-pedagógico ao causador do dano e o compensatório àquele que o sofreu. Tal valor deve corresponder a um importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, nem, tampouco, afigurar-se insignificante, mostrando-se adequado a compensar efetivamente o abalo moral sofrido pelo recorrente. V. No caso dos autos, o valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0588442014 MA 0013745-20.2013.8.10.0040, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PETRONIO GOULART RIBEIRO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801261-81.2018.8.10.0001
23/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 08:31
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 08:29
Documento (Certidão)
03/07/2020, 08:29
Petição (Apelação)
03/07/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 10:49
Procedência em Parte
16/06/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 15:05
Conclusão (para julgamento)
19/11/2019, 15:31
Decurso de Prazo
19/11/2019, 03:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:19
Mero expediente
21/10/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 10:24
Decurso de Prazo
21/09/2018, 01:05
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 12:05
Petição (Contestação)
10/07/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 09:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))