Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0801480-48.2020.8.10.0026 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] MARUAN MUSTAFA JABER RISA S/A DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) proposta por MARUAN MUSTAFA JABER em face de RISA S/A, todos devidamente qualificados e representados nos autos. As partes acostaram o feito termo de transação extrajudicial (id.156063490 ), pugnando pela sua homologação, bem como a suspensão do feito até o cumprimento voluntário do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, na forma do art. 922, do CPC/2015, determino a suspensão do feito até cumprimento integral do acordo em 30.08.2026, oportunidade em que a exequente deverá ser intimado para se manifestar acerca do prosseguimento do feito e do adimplemento da obrigação. Honorários advocatícios na forma do acordo. Dispenso as custas remanescentes na forma do art. 90, §3º do CPC. Aguarde-se em secretaria. P. R. I. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 14:19
Reativação
30/04/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:23
Definitivo
27/06/2025, 14:03
Mero expediente
04/06/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:12
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:25
Publicação
08/03/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 05:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARUAN MUSTAFA JABER Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO LUIS GIARETTON - RS50966-A
REQUERIDA: RISA S/A Advogados do(a)
EMBARGADO: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491, VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR - MA23272 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da correspondência devolvida de ID:138908441, para manifestação em 05 dias da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801480-48.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARUAN MUSTAFA JABER Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO LUIS GIARETTON - RS50966-A
REQUERIDA: RISA S/A Advogados do(a)
EMBARGADO: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491, VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR - MA23272 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da correspondência devolvida de ID:138908441, para manifestação em 05 dias da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801480-48.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARUAN MUSTAFA JABER Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO LUIS GIARETTON - RS50966-A
REQUERIDA: RISA S/A Advogados do(a)
EMBARGADO: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491, VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR - MA23272 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da correspondência devolvida de ID:138908441, para manifestação em 05 dias da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801480-48.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARUAN MUSTAFA JABER Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO LUIS GIARETTON - RS50966-A
REQUERIDA: RISA S/A Advogados do(a)
EMBARGADO: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491, VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR - MA23272 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da correspondência devolvida de ID:138908441, para manifestação em 05 dias da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801480-48.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:59
Documento (Certidão)
11/12/2024, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 17:12
Mero expediente
09/09/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 10:51
Documento (Certidão)
31/07/2024, 10:51
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:45
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:45
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:45
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:44
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:44
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:44
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:16
Publicação
05/07/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Balsas/MA, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor (a) Judicial
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 10:44
Documento (Decisão)
13/05/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 080180-48.2020.8.10.0026 – BALSAS Apelante: Maruan Mustafá Jaber AdvogadO: Dr. Rogério Luís Giaretton (OAB/MA 7774-A) Apelada: Risa S/A ADVOGADO: Dr. Antônio Luís Silva Bezerra (OAB/MA 18502) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Maruan Mustafá Jaber contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas (MA) que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou improcedente a lide. Em suas razões recursais de Id. nº. 26156757, o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, visto ter requerido a produção de prova pericial, para realização de cálculos visando apuração do quantum devido, e testemunhal, para aferição quanto à forma de realização do cálculo. Defende a nulidade do título por erro de cálculo e pelo fato da legislação brasileira vedar contratação em moeda estrangeira. Sustenta ser excessivo o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais, pleiteando sua redução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada nos pontos acima indicados. Contrarrazões da Apelada no Id. nº. 26156762, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. Em seguida, consta petição de Id. nº. 27891699 informando a celebração de acordo entre as partes, pleiteando sua homologação e, ato contínuo, a desistência do presente recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção Ministerial previstas no art. 178 do CPC (Id. nº. 28167646). É o relatório. Decido. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - PREJUDICIALIDADE DO APELO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01268007620128152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 30-08-2019) (TJ-PB 01268007620128152001 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 30/08/2019) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ATINGIDOS PELO ACORDO. 1. Informada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e formulado o pedido de desistência do recurso, impõe-se sua correspondente homologação, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01890936020168090174, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Ainda nessa seara, o art. 932, I do CPC prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada. Destaco, todavia, que somente após a quitação integral da referida transação é que poderá o presente feito ser extinto com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC) e, por conseguinte, arquivado. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos previstos na petição registrada no Id º 27891716, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que somente após o cumprimento dos termos pactuados, seja determinada a extinção do processo com resolução do mérito, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de maio de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maruan Mustafá Jaber Advogado: Rogério Luís Giaretton (OAB/MA 7.774-A)
Apelado: Gess S/A (nova denominação de Risa S/A) Advogados: Eduardo Gherardi (OAB/SP 224.165) e outro Relatora Substituta: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pela parte apelante, conforme Id. 26156759. Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801480-48.2020.8.10.0026 – Balsas recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARUAN MUSTAFA JABER Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ROGERIO LUIS GIARETTON - RS50966-A
APELADO: RISA S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970-A, VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR - MA23272-A, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Chamo o feito a ordem. Redistribua-se no âmbito das Câmaras de Direito Privado. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801480-48.2020.8.10.0026 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
31/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2023, 14:34
Documento (Ofício)
25/05/2023, 16:17
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:50
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARUAN MUSTAFA JABER
REQUERIDA: RISA S/A Advogados: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR - MA23272, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 88981489, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ATO ORDINATÓRIO DE ID:89290469 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801480-48.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2023, 10:55
Petição (Apelação)
29/03/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARUAN MUSTAFA JABER Advogado(s) do reclamante: ROGERIO LUIS GIARETTON (OAB 50966-RS)
EMBARGADO: RISA S/A Advogado(s) do reclamado: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB 13665-MA), EDUARDO GHERARDI (OAB 224165-SP), SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 20491-MA), ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA (OAB 18502-MA), ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES (OAB 18970-CE), VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR (OAB 23272-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 87349128, da ação acima identificada. SENTENÇA:"1. RELATÓRIO MARUAN MUSTAFA JABER opôs Embargos à Execução em face de RISA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.Narra à parte embargante que em 2014 adquiriu da embargada 200 toneladas de fertilizante na fórmula 00-20-20, no valor aproximado de R$ 240.000,00 (duzentas e quarenta mil reais). Requereu a tutela de urgência, de modo a compelir a embargada a juntar aos autos o pedido que ensejou a título extrajudicial exequendo.Que em razão de não conseguir firmar cessão de todas as garantias junto à empresa Bunge Alimentos, deixou de adimplir o débito integralmente com a embargada, mas que o adimpliu parcialmente.Pugna pela nulidade da confissão de dívidas ante a cártula ter sido fixada em moeda estrangeira.Decisão de tutela deferida no ID 31256843.Declarada a incompetência do juízo da 1ª Vara desta Comarca e com remessa a este Juízo, a qual foi recepcionada em 30/07/2020 (ID 33813329), oportunidade na qual também se intimou a embargada para cumprimento da decisão de tutela urgência deferida e querendo, apresentar impugnação aos embargos.Devidamente citada, a parte ré apresentou impugnação, ocasião em que deduziu preliminares e, no mérito, aventou a legitimidade/validade do título embargado fixado em moeda estrangeira, pugnando ao fim pela improcedência dos embargos.A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 64484567), ocasião em que rebateu as preliminares e, no mérito, reafirmou os termos da inicial.Despacho id 76261335 intimando as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejassem produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.Em petição de ID 77746816 a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal.Lado outro, a embargada em manifestação ID 78108070 manifestou desinteresse na produção de prova e requerendo o julgamento antecipado do feito.No despacho de ID 78327495, foi reiterada a intimação das partes para requererem às providências que entendessem de direito para o devido impulsionamento do feito.Manifestação pelo embargante ratificando o pleito formulado na petição ID 77746816 e silêncio pela parte embargada.Autos conclusos para julgamento.PRELIMINARMENTE:A fim de que se evite eventual arguição de nulidade de julgamento sobre as produções de provas requeridas, especificamente pelo embargante, entendo não haver trânsito para seu deferimento.Como bem determina o Código de Processo Civil no art. 370, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como na dicção do § único do mesmo dispositivo, indeferir, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Em assim sendo, quanto à produção de prova pericial – perícia contábil - para liquidar o cálculo que entende ser devido o embargante, esta se revela totalmente desnecessária, na medida em que a discussão posta se prende a pontos eminentemente de direito, sendo suprida pela própria documentação nos autos no qual disciplina a metodologia dos encargos controvertidos.Além de que cabe ao embargante instruir a inicial com a descrição do valor que entende como devido e a apresentação da memória de cálculo. Assim, por se tratar de mero cálculo aritmético, não há que se falar em perícia contábil para constatar eventuais abusividades.Na mesma linha, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, posto que a matéria em discussão é precipuamente contratual e que no documento impugnado na via dos embargos já consta assinatura do autor e réu, bem como de testemunhas.Ademais, o deferimento da prova oral desnudaria a própria causa de pedir, à vista que está assente em nulidade por ter a Confissão de Dívida sido celebrada em moeda estrangeira e não por imputação de que ela tenha sido celebrada por partes diversas das quais não integram os presentes autos.Neste entendimento, há convergência jurisprudencial.E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – PARCIAL PROCEDENCIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – ENTREGA DAS MERCADORIAS – ALEGAÇÃO GENÉRICA DO EMBARGANTE DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS SÃO DESCONHECIDAS – ÔNUS DO RECORRENTE – PROVA NÃO REALIZADA – INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – CONTRATAÇÃO EM DÓLAR – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz é o destinatário das provas cabendo a este analisar a pertinência na produção das provas requeridas ou sua complementação, in casu, a produção de prova testemunhal e pericial. Desnecessária a realização de prova em audiência para o deslinde da controvérsia, especialmente por tratar-se de contenda exclusivamente contratual. Ainda que se alegue o desconhecimento da assinatura do recebedor das mercadorias de forma genérica, caberia ao apelante/ devedor demonstrar que no seu quadro de funcionários localizado no endereço de entrega não consta a pessoa com o nome e assinatura compatível com a recebora da mercadoria. Relativamente à perícia contábil, esta se mostra desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que a discussão se prende à análise de questões eminentemente de direito e, para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar a documentação acostada aos autos. O STJ pacificou entendimento de que é legítimo o contrato celebrado em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional ( REsp nº 1.212.847/PR, Rel. Min, Sidnei Beneti, 3ª Turma).-(TJ-MT 00002938320168110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele a análise da imprescindibilidade de sua produção para o efeito de formar seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC. Ademais, cabe ao embargante instruir a inicial com a descrição do valor que entende como devido e a apresentação da memória de cálculo. Assim, por se tratar de mero cálculo aritmético, não há falar em perícia contábil para constatar eventuais abusividades. AGRAVO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 52080621820218217000 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) MÉRITOAnalisando os presentes embargos à execução, verifico que foram observadas todas as solenidades legais exigíveis para a condição, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, logo, o feito encontra-se apto ao enfrentamento de julgamento de mérito, o que se passa a fazer.Em análise dos autos, observa-se que parte embargante não controverteu totalmente a existência da dívida, limitando a deduzir em juízo que o título extrajudicial celebrado com a embargada é nulo, pois fora fixada em moeda estrangeira em violação ao art. Art. 318 do Código Civil, ao art. 1º, e 2º, § 1º, da Lei 10.192/01.In casu, a dívida confessada pelo embargante, conforme cláusula primeira (ID 31244379 - Pág. 1) foi de US 105.569.16 (Cento e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove dólares e dezesseis centavos de dólares norte americano), de sorte que o reconhecimento do débito nela expresso é ínsito. Logo não verifico vício formal no título, pelo que mantém ele os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza. Além disso, quanto a assertiva deduzida na inicial de excesso executório do débito, verifico que o Instrumento de Confissão de Dívida fora devidamente assinado pelo embargante, constituindo um negócio jurídico válido e existente.Constata-se que a irresignação do embargante quanto a nulidade suscitada no título embargado não reflete, há tempos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual fixou a validade de título extrajudicial aderente em moeda estrangeira, limitando-se a condicionar que em tais instrumentos jurídicos conste a conversão para o pagamento em moeda nacional. É o caso dos autos.Para melhor compreensão, transcreve-se o título na parte de que cuida a impugnação do
embargante: FORMA E DATA DE PAGAMENTO. Cláusula 1-O DEVEDOR é, e como tal se confessa a CREDORA pela importância do débito em moeda Estrangeira vencido em 30/12/2014 e devidamente atualizado com juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) na sua ordem US 105.569.16 (Cento e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove dólares e dezesseis centavos de dólares norte americano) a serem pago conforme segue,1.1. 50% equivalente à primeira parcela no valor atualizado em 04/11/2015, na ordem de US 50.964.53(cinquenta mil, novecentos e sessenta e quatro dólares e cinquenta e três centavos de dólares norte americano) que obrigatoriamente pagará a importância confessada diretamente em conta corrente de titularidade da CREDORA, devendo utilizar a conta do Banco do Brasil agência 0895-8, conta corrente nº 3493-2. servindo o comprovante do deposito como recibo de pagamento após confirmação do crédito pela CREDORA pagamento este a ser realizado mediante Cessão de Crédito a ser emitida pela Bunge Brasil S/A em até 15 dias após assinatura do presente Instrumento.1.2. (...)1.3. O DEVEDOR deverá pagar para a CREDORA. em moeda corrente nacional, os valores constantes no item 1.1 e 12 da clausula primeira (as parcelas), utilizando-se para esta conversão a cotação da taxa de venda do dólar comercial SISBACEN- PTAX 800, do dia anterior à data do efetivo pagamento, divulgada pelo Banco Central do Brasil.Depreende-se, pois, que o título firmado pelas Partes está em perfeita consonância com o entendimento do STJ, na medida em que ao tempo que fixaram valores em moedas estrangeiras, também determinaram a conversão do pagamento do débito confessado nos seguintes termos: “em conversão a cotação da taxa de venda do dólar comercial SISBACEN- PTAX 800, do dia anterior à data do efetivo pagamento, divulgada pelo Banco Central do Brasil (cláusula primeira, 1.3, da confissão de dívidas)”. Examina-se a partir da jurisprudência:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL DE 2015. TRANSPORTE MARÍTIMO. "DEMURRAGE". SOBREESTADIA DE CONTÊINER. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1672818/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1049346/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018)Arremata-se com este precedente que expurga a controvérsia.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INDEXAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (…) II. Inexiste ilegalidade nos contratos que preveem a fixação de preços em dólares, quando na hipótese o pagamento seja avençado em moeda nacional e especificada de forma precisa como se dará o pagamento pelo devedor em moeda nacional caso haja inadimplemento, não deixando ao exclusivo critério da parte credora a sua conversão por um valor referencial. III. Não há falar em nulidade da avença, porquanto a manifestação da vontade emitida pelo aderente no contrato de confissão de dívida, foi feita de maneira livre, inexistindo qualquer vício capaz de invalidá-la (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou simulação). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação 5097656-91.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020) Em sintonia com o julgado acima, não há que se falar em nulidade da avença, porquanto a manifestação da vontade emitida pelo confessante/embargante no contrato de confissão de dívida foi feita de maneira livre, inexistindo qualquer vício capaz de invalidá-la.Outrossim, não há razão para alteração da previsão contratual, estando em conformidade com a jurisprudência do c. STJ. Ademais, era de conhecimento do embargante tanto o valor final ajustado para pagamento quanto à data de conversão cambial e a respectiva taxa, não podendo, após novo inadimplemento, buscar afastar a previsão instrumental celebrada, sob pena de beirar a má-fé.Portanto, inexistindo hipossuficiência entre as partes e, ausente qualquer vício de consentimento, deve ser respeitado, a rigor, o princípio do pacta sunt servanda, restando impossível qualquer revisão contratual, posto que subsiste obrigatoriedade em cumprir o que foi acordado em contrato pelo embargante.Ao cabo, também, não prospera a alegação do embargante do alegado excesso de execução em decorrência do pagamento parcial da dívida, sem a inequívoca comprovação deste nos autos, impondo, pela via de consequência, a improcedência da ação em virtude da ausência de prova do fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do artigo 373, I do Código de Processo Civil.Para mais, em que pese o deferimento da liminar em favor do embargante no qual compeliu a embargada a acostar aos autos o pedido que ensejou a confissão de dívida este nada esclareceu a controvérsia a qual pretendia, ônus também que lhe recaiu.Assim, não se desvencilhando do ônus a que lhe competia para provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como impor a procedência pretendida.Deste modo, tendo as teses da inicial sido enfrentadas, consigna-se a imprudência destes embargos à execução.Quanto ao pedido da embargada de condenação do embargante em litigância de má-fé, julgo improcedente por visualizar na conduta do embargante somente o uso do seu direito de ação por interpretação de lei, ainda que diversa como exposto na fundamentação desta sentença.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, contudo, mantendo a liminar deferida, vez que seus efeitos já foram exauridos e sem que houvesse qualquer prejuízo às partes.Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença nos autos da Execução nº 0801732-22.2018.8.10.0026. Balsas/MA, 08/03/2023. Tonny Carvalho Araújo Luz-Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801480-48.2020.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
13/03/2023, 00:00
Improcedência
08/03/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:55
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:12
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:12
Publicação
28/11/2022, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARUAN MUSTAFA JABER
REQUERIDO: RISA S/A Advogados: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:78327495 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801480-48.2020.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
08/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 08:01
Mero expediente
14/10/2022, 01:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:45
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 11:12
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 18:12
Publicação
01/10/2022, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARUAN MUSTAFA JABER Advogado: ROGERIO LUIS GIARETTON - RS50966-A
REQUERIDO: RISA S/A Advogados: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 76261335 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801480-48.2020.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
28/09/2022, 00:00
Mero expediente
16/09/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 10:59
Documento (Certidão)
08/04/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:48
Decurso de Prazo
24/03/2022, 11:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 11:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 11:08
Publicação
23/03/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARUAN MUSTAFA JABER Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO LUIS GIARETTON - RS50966
REQUERIDA: RISA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665, EDUARDO GHERARDI - SP224165, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados no prazo 15 (quinze) dias da impugnação aos embargos id 62419602, conforme DESPACHO DE ID: 33813329 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801480-48.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 13:32
Petição (Contestação)
10/03/2022, 16:16
Publicação
05/03/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 04:04
Publicação
05/03/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARUAN MUSTAFA JABER Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO LUIS GIARETTON - RS50966
REQUERIDA: RISA S/A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:33813329 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801480-48.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARUAN MUSTAFA JABER
REQUERIDA: RISA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665, EDUARDO GHERARDI - SP224165, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para ciência e cumprimento da tutela de urgência adrede deferida, a qual mantenho integralmente, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 920, I, do CPC. do DECISÃO ID 31256843 E DESPACHO DE ID: 33813329 da ação acima identificada. DECISÃO 31256843: "
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801480-48.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por MARUAN MUSTAFÁ JABER em face de RISA S/A, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado à Embargada que junte ao processo cópia do Pedido de compra de fertilizantes, formalizado no ano de 2014, entre as partes, sob o número 117082. Fundamenta a plausibilidade jurídica na necessidade de realização do cálculo correto quanto ao valor efetivamente devido, com base no princípio da lealdade processual, do dever de colaboração das partes para o deslinde justo do processo, bem como, visando garantir o direito de ampla defesa do Embargante. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Antes de enfrentar o pedido de antecipação da tutela, cumpre dizer que a tutela provisória é marcada por três características: a sumariedade da cognição, consistente no fato de que a decisão nasce a partir de uma análise superficial do objeto litigioso, isto é, de um juízo de probabilidade; a precariedade, caracterizada pelo fato de que a decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo; e de ser inapta a tornar-se imutável pela coisa julgada. A par disso, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da "probabilidade do direito", relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao "perigo de dano", na lição do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, de um requisito a mais, específico: a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. A plausibilidade jurídica está presente a partir no momento em que no instrumento particular de acordo e contrato de confissão de dívida e outras avenças (CB017/2016)contrato de confissão de dívida no item FORMA E DATA DE PAGAMENTO, em sua cláusula 2ª, diz que “essa dívida, ora confessada, é proveniente objeto de aquisição de fertilizante relativo à safra agrícola 2014/2015 pelo DEVEDOR junto CREDOR, relacionado ao pedido sob n.º 117082.” O perigo de dano é demonstrado quando a não juntada do referido contrato no processo pode dificultar a solução desse processo, com prejuízo às partes, e até dificultando que as partes cheguem a um acordo em relação ao valor do débito. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para que a parte Requerida junte ao processo cópia do Pedido de compra de fertilizantes, formalizado no ano de 2014, entre as partes, sob o número 117082, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Intime-se o Embargado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 920, I, do CPC. Se a impugnação versar sobre alguma das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil/15, manifeste-se o Embargante no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do mesmo Código. Em igual prazo e, querendo, especifiquem as partes, as provas pertinentes que pretendem produzir. Intimem-se. Balsas, 22 de maio de 2020.-Elaile Silva Carvalho-Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas" DESPACHO ID 33813329: "Vistos, etc.. Intimem-se as partes acerca do recebimento dos autos perante esse juízo, bem como a parte Embargada para ciência e cumprimento da tutela de urgência adrede deferida, a qual mantenho integralmente, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 920, I, do CPC. Se a impugnação versar sobre alguma das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil/15, manifeste-se o Embargante no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do mesmo Código. Em igual prazo e, querendo, especifiquem as partes, as provas pertinentes que pretendem produzir. Intimem-se. Assinado e datado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)