Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO (A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-S RECORRIDO/RECORRENTE: NILSONCLEI SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB MA5727-A RELATOR (A): JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N. 3262/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. IDONEIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE. REDUÇÃO. VALOR PAGO A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos recursos, dando provimento somente ao recurso da seguradora, para reformar a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, a fim de julgar improcedentes o pedido formulado na inicial. Sem condenação da seguradora/recorrente em honorários advocatícios, ante o provimento do seu recurso. Condenação da parte recorrente/autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOS (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 18 dias de julho de 2023. Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. VOTO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801655-16.2022.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/
Trata-se de ação indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito. Em síntese, alega o demandante ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/02/2020, sofrendo lesões que lhe causaram “debilidade permanente por perda funcional incompleta do joelho esquerdo de repercussão leve”. Busca a complementação do valor já recebido na via administrativa, correspondente a R$ 1.687,50. Na sentença, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização complementar do Seguro DPVAT. Ambas as partes interpuseram Recursos Inominados no prazo legal, com todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (conforme art. 3º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). As provas documentais constantes nos autos são coerentes e contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam estar a parte recorrida, em razão do acidente sofrido, acometido de debilidade permanente por perda funcional incompleta do joelho esquerdo de repercussão leve. A indenização decorrente do seguro obrigatório não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que a afetaram após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrida. Com efeito, não possuindo o magistrado, expertise na área médica, não se afigura razoável valorar o grau de debilidade de forma diversa daquele identificado no laudo pericial produzido por profissional especializado de órgão oficial (IML). As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta. Portanto, em virtude da ocorrência de sequela identificada em laudo pericial, é devida a REDUÇÃO proporcional da indenização que corresponderá a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor equivalente para a perda completa da mobilidade de um joelho (25%) em grau leve (50%). Considerando que o autor já recebeu na via administrativa valor a maior (R$ 1.687,50), impõe-se a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo.
Ante o exposto, conheço dos recursos, dando provimento somente ao recurso da seguradora, para reformar a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação da seguradora/recorrente em honorários advocatícios, ante o provimento do seu recurso. Condenação da parte recorrente/autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto. Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR