Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816277-41.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
REU: ANA LUCIA SOARES DOS SANTOS DECISÃO ANA LUCIA SOARES DOS SANTOS opôs Embargos De Declaração em desfavor da sentença de ID nº 151787491, alegando, em síntese, que a fora omissa ao não se manifestar quanto à suspensão da exigibilidade da condenação em honorarios e custas processuais. Pediu assim, que os embargos sejam acolhidos e a sentença alterada. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que cabia relatar. DECIDO: Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes. Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão. Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado. No caso em análise, de fato este Juízo foi omisso ao não apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à monitória (ID nº 115813035). Ademais, cumpre destacar que, embora não tenha havido análise expressa do pedido, o entendimento consolidado é o de que o deferimento da gratuidade da justiça pode ser considerado tácito quando presentes elementos suficientes que o justifiquem.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e ACOLHO os embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas, e destacar que o dispositivo da sentença passe a constar o seguinte: Custas e honorários advocatícios a cargo da parte embargante, ficando esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida remanescente. A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. No mais o dispositivo sentencial mantém-se inalterado. Publique-se. Intimem-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível