Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/ MG 78069-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO APRESENTADO PELO BANCO APELADO. DEPÓSITO CORRESPONDENTE COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Perfeitamente possível a responsabilização da apelante pela conduta ilícita, fundamentada na alteração da verdade dos fatos e no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, o que configura litigância de má-fé, prevista no art. 80, incisos II e III, do CPC. 2. No caso dos autos, a assinatura a rogo presente no contrato analisado e na procuração ad judicia são da filha da apelante, o que corrobora com a comprovação do dolo necessário para configurar a má-fé. 3. Apelação não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800117-93.2022.8.10.0078 – BURITI BRAVO
Trata-se de apelação cível interposta por TEREZINHA RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A., em que requer a reforma da sentença de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais e aplicou-lhe multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé. Adoto o relatório da sentença de ID 18240875. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 18240884. Em parecer acostado sob ID 19489697, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. No pedido inicial, a apelante afirmou não ter realizado o empréstimo consignado correspondente ao contrato sub judice. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, fixou esta tese, já transitada em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” Conforme já apreciado, o apelado atendeu perfeitamente aos mencionados entendimentos vinculantes (art. 985, inciso I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato e do respectivo comprovante de pagamento. Portanto, deve-se reconhecer que o apelado cooperou com o sistema de justiça, não deixando margem para dúvidas quanto aos plenos efeitos do negócio jurídico. Ressalta-se que a filha da apelante testemunhou a realização da avença e, de forma contraditória, também assinou a procuração judicial, que concedeu poderes para reclamar a inexistência do mesmo contrato. Assim sendo, a autora, ora apelante, em conjunto com a sua filha, ingressou em juízo pleiteando a anulação do negócio jurídico e restituição de valores que alegava desconhecer, quando, a bem da verdade, havia firmado regularmente o contrato de empréstimo consignado. O caso dos autos foi corretamente julgado, sem chances de revisão, já que as provas documentais, especialmente o contrato assinado pela apelante, são suficientes para demonstrar que ela embarcou em verdadeira aventura jurídica, sem outra possibilidade de julgamento para essa ação senão a improcedência dos pedidos. Assim, perfeitamente possível a responsabilização da apelante pela conduta ilícita descrita, fundamentada na alteração da verdade dos fatos e no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, o que configura litigância de má-fé, prevista no art. 80, incisos II e III, do CPC. Nessa esteira, o art. 81 do CPC dispõe que: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Vê-se, portanto, que o litigante de má-fé pode ser triplamente penalizado em razão de sua conduta ilegal, sendo perfeitamente possível que o magistrado o faça independente de requerimento da parte contrária. Por tal razão, não vejo outro caminho que não seja a aplicação, de ofício, da multa. Esclareço, por oportuno, que, apesar de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, a isenção do pagamento de multas processuais não está incluída entre as suas benesses, uma vez que o art. 98, §4º, do CPC prevê expressamente o dever de pagamento com intuito de afastar a possibilidade dessa beneficiária praticar todo e qualquer ato de má-fé e deslealdade processual sem o receio de ser sancionada por isso. Nesse sentido, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Edcl no AgRg no AREsp nº. 102.360/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07/08/2012, DJe 03/09/2012. Ressalta-se que o juízo a quo fixou percentual no mínimo legal, o que demonstra razoabilidade e proporcionalidade ante as circunstâncias específicas do caso concreto. Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, nos termos do IRDR nº. 53.983/2016, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator