Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831907-40.2019.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: REGINALDO MARTINS BRITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de REGINALDO MARTINS BRITO (ID 82012213). O executado pugnou pela extinção da presente execução ante a inexigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC (ID 94937502). Inicialmente, observo que o executado REGINALDO MARTINS BRITO, ajuizou ação de execução contra o Estado, pleiteando pagamento e incorporação em suas remunerações de perdas salariais em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, tudo com base em título executivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), através da qual a Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA logrou êxito em obter decisão favorável aos seus filiados (ID 22222381). Sobreveio sentença, (ID 39127105), na qual o juízo julgou procedente a impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 32623956), concluindo pela ilegitimidade do exequente (agora na condição de executado) e na oportunidade, condenou-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apurado pela Contadoria Judicial (ID 30169607), nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita deferido. Assim, conforme se constata no ID 79078412, nos termos dos arts. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, tal decisão foi mantida em sede de recurso, transitando em julgado em 25/10/2022 (ID 79078415). Com o trânsito em julgado, o Estado do Maranhão requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais (ID 82012213), enquanto que o executado (ID 90531571) pugnou pela extinção da pretensão executória, ante a irrefutável inexigibilidade da obrigação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo ausente qualquer comprovação fática de que houve alteração na situação econômico-financeira dos executados a autorizar a exigibilidade de pagamento do crédito honorário fixado em sentença (ID 39127105). Ademais, nos termos do artigo 98, § 3º, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, tendo ocorrido o transitado em julgado em 25/10/2022, conforme certidão de ID 79078415, será este o termo inicial para fins do disposto no artigo supracitado, contudo, não houve comprovação de suficiência de recursos. Sem mais o que deliberar, mantenho a concessão do benefício de gratuidade da justiça ao executado, observando os termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15. Deixo de condenar o Estado do Maranhão em honorários de execução, pois
trata-se de crédito exigível, encontrando óbice à sua satisfação até que se prove nos autos a possibilidade de adimplemento nas condições estabelecidas no 98, § 3º, do CPC/15, motivo pelo qual, determino o arquivamento dos autos. Sem custas, em razão da isenção estabelecida pelo art. 12, incisos I e III da Lei Estadual n° 9.109/2009. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª vara da Fazenda Pública da Capital