Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLEANDESON AIRES ANDRADE ADVOGADO: FELIPE ABREU DE CARVALHO – OAB/MA 11177-A
APELADO: BANCO PAN/SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN SA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801695-41.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial da Ação Revisional de Contrato, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado com a decisão, o Apelante busca em suas razões recursais, pleitear pela revisão das cláusulas contratuais firmadas no contrato de financiamento do automóvel, ressaltando a existência de abusividade nos juros mensais, bem como a prática de capitalização dessas taxas sem a sua devida pactuação expressa. Ademais, alega ser inadequada a cobrança da comissão por permanência, pelo qual é um fator que, segundo sua argumentativa, impõem uma onerosidade excessiva e unilateral ao contrato. Por essas razões, requer a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão do contrato e a inversão do ônus da sucumbência. Ausência de contrarrazões pela parte Apelada. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, deixou de opinar, em razão da ausência de espécies autorizadoras para sua intervenção, como estabelecido pelo art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Presente todos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito a seguir. A controvérsia limita-se à revisão de cláusulas contratuais, se a capitalização dos juros foi pactuada expressamente no contrato de financiamento e a possibilidade de limitação desses encargos. Colhe-se do presente caderno processual que as partes firmaram o Contrato de Financiamento de Veículo Garantido por depósito em juízo, no valor de R$ 8.135, 20 (oito mil, cento e trinta e cinco reais e vinte centavos) referente ao automóvel MARCA/MODELO HONDA/CG 150 TITAN EX, ANO FAB 2014, ANO MOD 2015, COR BRANCA, COMBUSTIVEL ALCO/GASOL, CHASSI 9C2KC166FR007899, RENAVAM 1017761938, PLACA OXU7381, com o acerto de pagamento de 376,63 mensais (trezentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos) Toda e qualquer parcela contratual encontra amparo tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto na Constituição Federal, sendo justificável a intervenção judicial sempre que constatadas abusividades que resultem em desequilíbrio contratual. Pois bem. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. (...) 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) As diretrizes firmadas no julgamento do recurso especial acima transcrito deram origem às Súmulas 539 e 541 do STJ, verbis: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No presente caso, a sentença está integralmente fundamentada de forma coesa com os Temas Repetitivos do STJ, especificadamente 24 e 36. Outrossim, verifico que, foi ressaltado no julgado que as taxas de juros pactuadas estão de acordo com a média praticada pelo mercado financeiro, conforme orientações do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Nesse contexto, é importante assinalar que a Lei nº 10.931/04, a qual trata especificamente da cédula de crédito bancário (financiamento), permite a cobrança de juros na forma capitalizada, desde que devidamente pactuada no contrato, conforme art. 28, § 1º, inciso I: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Assim, é legítima a avença que pactua a cobrança de juros na forma capitalizada. No mais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido em que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias, pois não estão sujeitas, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas às disposições do Conselho Monetário Nacional, estabelecidas pela Lei nº 4.595/64. Dessa forma, o Banco Apelado não está sujeito ao limite de 12% (doze por cento) ao ano quanto aos juros, conforme estabelece a Súmula 382 do STJ que “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Em casos análagos a este feito, assim dispõe o entendimento desta Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36 AFASTADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado. Precedentes TJMA. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuado entre as partes (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01). 3. A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 6. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (Resp nº 973827/RS, Relatora para Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 08/08/2012, in Dje de 24/09/2012, RSTJ vol. 228, p. 277). 7. Apelo conhecido e improvido. 8. Unanimidade (AC 051925/2016, Rel. Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2016, DJe 12/01/2017) Grifei No caso dos autos, a perícia anexada pelo Apelante destaca que a capitalização foi aplicada no contrato em análise. Desse modo, não há que se falar em abusividade ou ato ilegal da Instituição Financeira em desfavor do consumidor. Assim, perante a tais fatos, não merece reforma a respectiva sentença impugnada, pois está fundamentada em jurisprudência consolidada que reconhece à legitimidade da livre pactuação de juros remuneratórios entre as partes no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença com todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA