Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALZENIR DE BRITO SOUSA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747 RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA OU DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803985-85.2022.8.10.0076 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: JUROS DE CARÊNCIA REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA - 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alzenir de Brito Sousa, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo, na Ação Declaratória de Nulidade c/c repetição do indébito c/c Danos Morais, movida contra o Banco do Brasil S/A. Inicial (ID 35878376) - A Parte Autora alegou ter contratado Empréstimo Consignado, no qual foi inserida, de forma abusiva e sem sua autorização, a cobrança de "juros de carência". Pediu a nulidade da cobrança, a restituição em dobro e indenização por Danos Morais. Contestação (ID 35878442) - A Instituição Financeira Requerida defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que os juros de carência estavam expressamente previstos no contrato. Sustentou que a Autora teve ciência prévia de todos os encargos incidentes sobre a operação. Sentença (ID 35878467) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos, por entender que a cobrança dos juros de carência é lícita quando prevista contratualmente. Concluiu que não houve abusividade ou desconhecimento por parte da Consumidora. Razões da Apelação (ID 35878471) - A Apelante reitera a tese de falha no dever de informação e transparência, alegando que os documentos não foram por ela assinados. Afirma que a prática é abusiva e que a cobrança onera excessivamente o contrato. Contrarrazões (ID 35878475) - O Apelado pugnou pela manutenção da Sentença, reforçando a regularidade da contratação e a ciência inequívoca da Apelante sobre os encargos. Defendeu a legalidade da cobrança dos juros de carência. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 36164019) - Manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que a cobrança foi legítima e previamente informada. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, com base na aplicação da Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia recursal reside na legalidade da cobrança de "juros de carência" em contrato de Empréstimo Consignado. Tal encargo remunera o capital mutuado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. Conforme pontuado na Sentença, a cobrança é lícita, desde que haja previsão contratual expressa, em observância ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos Autos, a Apelante não logrou êxito em demonstrar a alegada falha no dever de informação ou a onerosidade excessiva. Os documentos juntados pela Instituição Financeira e pela Apelante evidenciam a presença do valor dos juros de carência no demonstrativo da operação, juntamente com a data da primeira parcela e a assinatura da Cliente, demonstra o cumprimento do dever de informação e transparência por parte da Instituição Bancária. O contrato foi realizado em 14/08/2020 e o primeiro desconto ocorreu em 11/10/2020. Se a Consumidora anuiu com a contratação, ciente da cobrança e do período de carência, não há que se falar em prática abusiva ou venda casada, mas sim em exercício regular de direito do Credor. A Jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à validade da cobrança, quando pactuada, como no presente caso: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. 1. A cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado é válida quando expressamente pactuada e previamente informada ao consumidor. 2. A existência de cláusula contratual clara e destacada afasta a caracterização de prática abusiva ou falha na prestação do serviço. (...) (TJMA ApCiv 0800533-67.2020.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/09/2025) - Negritado. Consequentemente, uma vez reconhecida a licitude da cobrança, resta descaracterizado o ato ilícito por parte da Instituição Financeira Apelada, o que, por via de regra, afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar a título de Danos Morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para manter integralmente a Sentença Recorrida. Em razão do não provimento do Recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da Gratuidade da Justiça deferida à Apelante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência