Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
Requerido: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 e Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para tomarem ciência da Decisão Judicial 180587114 - Despachoproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº 0801918-50.2022.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Polo Passivo: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA DESPACHO Sem nem mesmo conhecer o resultado da pesquisa realizada via sistema Sisbajud, torna-se inviável, por exemplo, a deliberação sobre a suspensão do processo, em razão de eventual não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, porquanto o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, tem-se somente o protocolo do bloqueio realizado por meio do sistema Sisbajud (ID 145792779), cujo resultado é desconhecido. Isto posto: a) Determino a juntada, nos autos, do resultado da pesquisa efetuada por meio do sistema Sisbajud (ID 145792779); b) após, cumpram-se os comandos da decisão de ID 145792778; c) contudo, em caso de não localização de valores pertencentes à parte executada/requerida, e independentemente de nova conclusão,
Intimação - Processo nº 0801918-50.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado do(a) intime-se a parte credora/requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias; d) transcorrido o prazo acima assinalado, determino o retorno dos autos, para fins de suspensão do processo em virtude do início da contagem do prazo relativo à prescrição intercorrente. Cumpra-se. Brejo/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo – MA" Brejo-MA, Terça-feira, 09 de Junho de 2026. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria