Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827158-77.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOSE ILTON GOMES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE FLORENTINO MAGALHAES - OABMA20356-A, RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS - OABMA19970
REU: VILELA CONSTRUCOES LTDA., TRICONE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME, WALACE AZEVEDO MENDES Advogado do(a)
REU: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - OABMA6077-A Advogado do(a)
REU: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR -OAB MA9917-A Advogado do(a)
REU: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS -OABMA8699-A SENTENÇA:José Ilton Gomes Silva ajuizou a presente ação em face de Vilela Construções LTDA e Tricone Construtora e Serviços Eireli, com fito de obter o recebimento da quantia de R$82.344,00, acrescida de juros e multa, em virtude de suposto inadimplemento das rés em contrato de prestação de serviços de empreitada. Sustentou ser prestador de serviços no ramo mencionado e sempre celebrou contratos não solenes em virtude da confiança nas pessoas que o indicavam para laborar em obras de drenagens e por sempre ter sido pago pela atividade desempenhada. Alegou que foi procurado por engenheiro de nome “Laercio”, que representava as empresas Tricone e Vilela, solicitou seu serviço em canteiro na cidade de Santa Luzia/MA, de modo que em 24.04.2016 celebrou contrato não solene com as demandadas, empresas consorciadas que executavam pavimentação asfáltica mediante contrato firmado com o governo do Maranhão em diversos municípios, tais como Central do Maranhão, Mirinzal, Santa Luzia do Tide, Palmeirândia, Centro Novo, Cururupu, Peri Mirim, Maracaçumé e Amapá do Maranhão. Apontou que quando se dispôs a prestar serviços para a Tricone, desconhecia a empresa principal vencedora do processo licitatório destinada aos serviços de pavimentação asfáltica e as requeridas repassaram a ele o serviço de acabamento em obra de arte e drenagem (sarjeta e meio-fio), com pagamento por medição, arcava os custos de material e mão-de-obra com o dinheiro recebido pela Tricone conforme execução, porém o valor repassado só cobria os itens utilizados, despesas de estadia do autor e trabalho da equipe, mas nunca os seus serviços. Relatou que uma engenheira se apresentou como prestadora de serviço do Estado e desde então os repasses foram suspensos, pelo que deixou de receber valores e passou a responder com seus próprios recursos para remunerar seus trabalhadores, pelo que mencionou prejuízo no total de R$82.344,00, dado o preço de R$26,00 por metro da arte, drenagem em sarjeta e meio-fio. Indicou que nas cidades em que prestava os serviços, não recebia a integralidade dos dividendos e era designado para laborar no próximo município, sempre com restos a pagar de uma cidade para outra. Pontuou que tentou celebrar acordos para recebimento do importe, mas somente recebeu promessas vagas de que saldariam as dívidas. Inicial instruída com documentos, notadamente imagens de conversas por aplicativo de mensagem (id. 21243874), comprovantes de gastos (id. 21243875, 21244276, 21244277), notas de compra (id. 21244280 e seguintes), fotos das obras (id. 21244284 e seguintes), cheque recebido em pagamento (id. 21244298) e mensagens de voz (id. 21244291, 21244304 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação das requeridas para comparecimento na audiência de conciliação designada (id. 21711455). O referido ato foi levado a efeito em 04.10.2019 (id. 24278091), sem acordo entre as partes, com registro da ausência de Vilela Construções LTDA, pois não citada. Infrutíferas as tentativas de localização de Vilela Construções, foi determinada a citação por edital (id. 29865700). Tricone Construtora e Serviços Eireli apresentou contestação (id. 31426051) com preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de não possuir nenhuma relação comercial com o demandante, vez que a situação reportada se limitava ao seu ex-sócio, Walace Azevedo Mendes, que trabalhou na condição de responsável técnico para a empresa Pactor Construções e Empreendimentos LTDA-ME, quem contratou os serviços do demandante. No mérito, disse que seu ex-sócio confessou que atuou como engenheiro, pessoa física, a serviço da empresa indicada, sem obrigação com a contestante, ao passo que pediu a denunciação de Walace Azevedo Mendes à lide. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, o deferimento da denunciação e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos do autor. Vilela Construções LTDA. contestou o feito por meio da petição de id. 31533107, com preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o proprietário da empresa é o filho do engenheiro Ronaldo Miguel Vilela – Ronaldo Miguel Vilela Filho –, e seu genitor é quem foi nominado na inicial, pelo que a demanda deveria ser movida contra a Pactor Construções e Empreendimentos LTDA – ME. No mérito, suscitou que só foi arrolada no feito porque o autor acreditou que a empresa pertencia ao Sr. Ronaldo Miguel Vilela, que em 3 oportunidades enviou valores ao requerente pela Vilela Construções, porém as operações foram feitas a pedido do engenheiro (favor), que precisava fazer o pagamento a terceiros de negócios que conduzia em nome de sua contratante Pactor Construções, já que constantemente viajava a trabalho. Disse que quando a Pactor Construções fechou seu escritório em São Luís/MA e se mudou para Macapá/AP, passou a depositar os valores de parte de suas despesas das obras administradas por Ronaldo Miguel Vilela para que ele mesmo pagasse em nome da construtora alguns prestadores de serviços e fornecedores. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência dos pedidos da inicial. Certidão de id. 32872946 atestou que transcorreu em branco o prazo para réplica. Petição de id. 32917570 juntada pelo requerente em manifestação à defesa de Vilela Construções. Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir (id. 51117821). Embargos de declaração opostos por Tricone Construtora (id. 51985349) com alegada omissão do juízo na citação do litisdenunciado e da preliminar de ilegitimidade passiva que ventilou. Requisitado pela Vilela Construções o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (id. 52018683). Decisão de id. 56080279 rejeitou os embargos opostos e o pedido de denunciação à lide. Em seguida, o autor pediu a inclusão de Walace Azevedo Mendes no polo passivo (id. 57411633), o que foi deferido pelo juízo e determinada sua citação (id. 58859686). Walace Azevedo apresentou contestação (id. 63234213) sem preliminares. No mérito, revelou que vendeu suas ações da empresa Tricone Construtora e Serviços Eireli em 22.10.2019, sem nenhuma pendência, e que havia sido contratado pela Pactor Construções como responsável técnico de obras contratadas com o estado do Maranhão – nºs 037/2014-UGCC/SINFRA (processo nº 250745/2013, assinado em 01/04/2014) e 048/2014-UGCC/SINFRA (processo nº 16073/2014, datado de 07/05/2014). Acrescentou que não havia contrato entre Tricone Constutora e Pactor Construções, pelo que a primeira não é responsável pelo crédito descrito na inicial e que conheceu Ronaldo Vilela quando já contratado pela segunda. Apontou que somente conheceu o demandante porque ele foi um dos subcontratados da Pactor e em 2017 o estado do ente federativo suspendeu os contratos em trâmite, ao argumento de equívocos técnicos, fato a impedir o andamento dos trabalhos, mas indicou que antes da interrupção, todos os valores eram pagos na medida do repasse do governo, como se depreende dos arquivos juntados pelo autor (comprovante de TED, sinalização de obra da Pactor e mensagens de texto). Disse ainda que depois do fechamento do escritório da Pactor em São Luís/MA, os pagamentos passaram a ser feitos pelos prepostos do representante legal Fran Alberto Daniel Maranhão Sobrinho, após apresentadas planilhas de medições recebidas do estado, com depósito da quantia em nome do Ronaldo Vilela ou no do litisdenunciado. No final, pediu a improcedência dos pedidos da exordial. Réplica do autor à contestação de Walace Azevedo (id. 65730806), ocasião em que buscou rebater as alegações trazidas e reiterou os termos da exordial. Saneamento do feito realizado (id. 77482377), momento no qual rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva de Tricone Construtora e deferida a produção das provas orais pleiteadas. Audiência de instrução realizada em 23.11.2022 (id. 81115053), ocasião em que ouvidas as partes e testemunhas apresentadas – registro em sistema audiovisual – e aberto prazo para alegações finais. Manifestações derradeiras das partes requeridas (id. 85814988, 85845836 e 85920782) e certificado que o autor deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 87012196). Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva de Tricone Construtora já superada. Entretanto, Vilela Construções formulou o mesmo pedido de reconhecimento da ilegitimidade sua. No entanto, a legitimidade passiva se observa com a pertinência subjetiva entre as partes e o fato alegado, e na situação o autor disse ter sido lesado por conduta dos demandados, pelo que deve Vilela Construções também responder à demanda. Rejeito a preliminar. Superados tais pontos, o cerne da questão passa pela análise da existência do direito ao recebimento de indenização pelo autor por conta dos serviços de drenagem e meio-fio em obras cuja responsabilidade imputa aos demandados. Vale lembrar que a relação jurídica discutida será analisada na ótica do Código Civil, por ter sido apontada a celebração de contrato não solene de prestação de serviços entre as partes. E se assim o é, deve a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto incumbe à requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do demandante (art. 373, inciso II, do CPC). Para comprovar a consecução dos trabalhos, o demandante juntou acervo fotográfico com a inicial, com ilustração de inúmeras obras em diversas cidades do estado do Maranhão, vez que teria figurado como subcontratado dos requeridos, que mantinham contrato com o ente federativo para pavimentação asfáltica nesses municípios. O requerente apontou que os réus seriam os responsáveis pelas obras, já que havia negócio jurídico de modo verbal com as consorciadas Vilela Construções e Tricone Construtora, empresa última cujo quadro societário era composto por Walace Azevedo Mendes, porém nunca teria recebido a integralidade dos valores correspondentes a sua atividade. Entretanto, os demandados asseveram que não eram os responsáveis pelas obras e a inclusão de cada um dos réus se deu porque o autor teria acreditado que a contratação do serviço se deu pelas empresas que os engenheiros Ronaldo Vilela e Walace Azevedo eram ligados de alguma forma. As mensagens de texto que acompanham a exordial ilustram várias tratativas entre o demandante e os dois engenheiros, nas quais o requerente cobra pelos serviços executados e os profissionais relatam não possuir condições de realizar o adimplemento, pois também teriam saldo a receber da SINFRA, pelo que foi proposto acordo (id. 21243874) para quitação dos valores em aberto. Anexados também extratos de conta que demonstram que o autor recebeu 7 transferências de valores oriundos de conta vinculada a Tricone Construtora e 2 operações originadas de conta da Vilela Construções (id. 21244277). Por outro lado, os demandados alegaram que não contrataram o requerente, mas tão somente que os engenheiros, de algum modo ligado às empresas rés, travavam contato com o autor em nome de Pactor Construções – na qualidade de engenheiros responsáveis pelas obras – e faziam eventuais pagamentos depois de repasse percentual ao demandante por meio das pessoas jurídicas requeridas, pelo que seria aquela construtora a responsável pelos pagamentos. De modo a comprovar tais fatos, Walace Azevedo, antigo sócio da Tricone Construtora, juntou o instrumento celebrado entre o estado do Maranhão e a Pactor Construções (id. 63235080) – que teve por objeto a execução de obra e serviço de engenharia para pavimentação asfáltica de vias urbanas (programa “Viva Maranhão”) – e o contrato de prestação de serviços de engenharia civil que celebrou, na qualidade de profissional autônomo, com a Pactor Construções, para que figurasse como responsável técnico em nome da empresa. No mesmo sentido, os depoimentos e oitivas colhidos em audiência de instrução apontam que não houve contratação entre as pessoas jurídicas rés com a Pactor Construções e nem das requeridas com o autor. Em que pese ter sido alegado pelo requerente que a foto da sinalização de obra da Pactor (id. 21244290 – fls. 8) ter sido juntada por engano, consta também que o autor recebeu transferência da aluda empresa. Ademais, observa-se que não há confusão entre Ronaldo Miguel Vilela (engenheiro) e a Vilela Construções, posto que o quadro societário da pessoa jurídica faz menção somente a Ronaldo Miguel Vilela Filho e não foi provado que a empresa requerida participou da relação jurídica descrita, à exceção dos dois depósitos feitos. Desse modo, verificou-se que o pagamento pelo serviço prestado pelo autor ocorria pela Pactor Construções e os responsáveis técnicos eram responsáveis, na condição de prepostos da construtora, pelo repasse da quantia, em intermediação da relação entre contratante e contratado. No entanto, aos requeridos atuavam de forma direta com o autor e efetuavam a contraprestação à atividade desempenhada pelo requerente, o que caracteriza a parceria entre as empresas rés que possibilitaria a imputação de pagamento a elas. Ademais, adequada, também a aplicaçao da teoria da aparência, que visa a resguardar o contratante de boa-fé, quando todos os elementos que lhe são apresentados, no momento da contratação, levem à conclusão de ser a outra parte a efetiva responsável pelo adimplemento da obrigação. Dessa forma, julgo procedentes os pedidos e Julgo improcedentes os pedidos da inicial. Custas e honorários pelo autor, esses em 10% do valor que sucumbiu. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos por ser beneficiário da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827158-77.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOSE ILTON GOMES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS - OAB/MA 19970, ALEXANDRE FLORENTINO MAGALHAES - OAB/MA 20356
REU: VILELA CONSTRUÇOES LTDA., TRICONE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - OAB/MA 8699 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA 6077 SENTENÇA TRICONE CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - ME opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo - Num. 51117821, que determinou que as partes fossem intimadas para dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Observo que não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição do referido recurso, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, por entender que a fase de saneamento do processo precede à referida manifestação quanto ao pedido específico de produção de provas ainda necessárias em face de fatos controversos. Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, posto que a referida decisão de caráter ordinatório busca apenas sanar a omissão das manifestações anteriores das partes, posto que o referido pedido deve ser formulado na peça inicial, contestação/ réplica, de modo a permitir que o juízo analise a pertinência.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Por outro lado, verifico que o autor "concorda" com a inclusão de WALACE AZEVEDO MENDES no polo passivo, que não se conforma de forma escorreita com a emenda da inicial para a inclusão dele como parte requerida - com a indicação da relação jurídica com ela mantida (contrato) e fundamento jurídico que alicerça o pedido de condenação ao pagamento do valor pretendido, posto que se manifesta pela manutenção das empresas requeridas no polo passivo e a inclusão deste indicado como parte requerida. Noutro ponto, incompreensível a modalidade de intervenção de terceiros pelo réu denunciante que objetiva a responsabilização regressiva do denunciado, quando nega a existência de relação jurídica (contrato de prestação de serviços) com o autor e atribui a terceiro e não se afigura a existência de responsabilidade desta - que nega a existência da relação jurídica, e passível de regresso a outrem. Rejeito a denunciação. Intime-se o autor para esclarecer quanto a inclusão ou não de WALACE AZEVEDO MENDES no polo passivo da demanda e, em caso positivo, proceder à emenda da inicial com os requisitos do art. 292, CPC, no prazo de 5 dias. Intimem-se. São Luís- MA., data do sistema. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 16ª Vara Cível.