Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OTACÍLIO VIEIRA LOPES ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB/MA 20.658-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. I. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento de que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação, além de anexar comprovante de transferência referente ao valor do empréstimo. E o apelo defende impossibilidade de cessão do contrato sem anuência do devedor. Contudo, não há cessão de contrato. II. Quanto à multa por litigância de má-fé, no presente caso não há indícios firmes que permitam aferir que os fatos foram distorcidos dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, ele não deve ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida, para que seja afastada a condenação em multa por litigância de má-fé. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800228-83.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800228-83.2022.8.10.0076, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu em parte do apelo e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio Jose Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 04 de abril de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OTACÍLIO VIEIRA LOPES, inconformado com a sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Brejo na Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada contra BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora em multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé. Custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Na base, o autor alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado nº 305360114-6), no valor de R$ 671,14, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 19,00, com início em 02/2015, que alega não ter contraído. Almeja declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira defende a regularidade da contratação, anexando o instrumento contratual e documentos correlatos Intimado, o autor não apresentou réplica à contestação. Em seguida, adveio a sentença de improcedência ora hostilizada, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada”. Em síntese de suas razões recursais, o apelante defende impossibilidade de cessão do contrato sem anuência do devedor e que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO As teses recursais que almejam a procedência dos pedidos prefaciais não devem ser conhecidas, por ausência de impugnação específica e consequente violação ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, artigos 932, III, e 1.010, III). A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento de que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação, além de anexar comprovante de transferência referente ao valor do empréstimo. E o apelo defende impossibilidade de cessão do contrato sem anuência do devedor. Contudo, não há cessão de contrato. O recurso, portanto, está dissociado da fundamentação da sentença. Por tal razão, a análise do apelo, em parte, esbarra na ausência de fundamentação específica dos fundamentos da sentença atacada, razão pela qual não deve ser conhecido. A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi negado seguimento ao recurso, a saber, tese de recurso repetitivo que disciplina o rol de cabimento do agravo de instrumento (Precedente do STJ citado no AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019. 4. Agravo interno não conhecido (Agravo Interno no AI 0810030-13.2020.8.10.0000. 1ª Câm. Cív. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 02.10.2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA COMBATIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. APELO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. I - Na situação retratada no instrumento processual, em virtude do princípio da dialeticidade, era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual o Juiz de Base proferiu a decisão recorrida, porém, o recorrente além de combater fatos diversos dos retratados nos autos, consignou trecho de sentença distinta daquela que pretendida atacar, proferida pelo juiz de base, logo, a inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. II – Apelação não conhecida (AC 0829873-63.2017.8.10.0001. 4ª Câm. Cív. Des. Marcelino Chaves Everton. DJe 21.10.2020). Caracterizadas, pois, a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem. No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço, em parte, da presente apelação cível. Quanto à multa por litigância de má-fé, no presente caso não há indícios firmes que permitam aferir que os fatos foram distorcidos dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim posiciona-se o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC. 3ª Turma. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 01/06/2015). E por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. Ao exposto, VOTO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO, excluindo a condenação do apelante em multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença nos demais termos. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do aranhão, em São Luís/MA, 04 de abril de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator