Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMANDA PATRÍCIA SOUSA SALLES ADVOGADA: MICHELLE LINDOSO MOREIRA (OAB/MA 8.683) 1ª APELADA: BUILDERS CONSTRUÇÕES (R2FC ENGENHARIA LTDA.) ADVOGADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB/MA 9.985-A) 2º
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA QUE SE OBRIGOU CONTRATUALMENTE AO PAGAMENTO DO ITBI. CERTIDÃO APRESENTADA À CONSUMIDORA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que condenou a construtora R2FC ao pagamento do ITBI, afastando o pedido de indenização por danos morais. Alegação de entrega de certidão inválida e atuação constrangedora do Município. Há duas questões em discussão: (i) se o inadimplemento contratual da construtora gera dano moral; (ii) se a conduta do Município caracterizou abuso de poder. A construtora descumpriu obrigação contratual, mas isso, por si só, não gera dano moral. A atuação do Município foi exercício regular do poder de fiscalização, sem abuso ou ofensa à autora. Recurso desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O inadimplemento contratual não configura dano moral, salvo situação excepcional. A atuação fiscal do Município, sem excesso, não é ilícita. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I; 389; 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.06.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803908-72.2018.8.10.0058 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANDA PATRÍCIA SOUSA SALLES contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA (id 40745573), que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta contra R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, apenas para condenar a construtora ao pagamento do valor de R$ 3.785,75, referente ao ITBI, nos moldes do contrato firmado, sem acolher o pleito indenizatório por danos morais. Em suas razões recursais (id 40745587), a apelante sustenta que firmou contrato de aquisição de imóvel com a empresa R2FC, que se obrigou contratualmente a arcar com o ITBI, porém, forneceu-lhe certidão de quitação de ITBI posteriormente considerada falsa pela municipalidade. Ademais, alega que foi indevidamente cobrada, constrangida e ameaçada de registro de boletim de ocorrência por servidor municipal. Em face do exposto, requereu a reforma da sentença a fim de que fosse reconhecido o dano moral e condenados solidariamente os réus à reparação. Em contrarrazões (id 40745592), a R2FC alegou que cumpriu suas obrigações contratuais e que o problema decorreu de alteração na divisão municipal, sem conduta dolosa ou culposa de sua parte. O Município, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 40745593. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tinha interesse no feito (ID 43250482). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. A controvérsia gira em torno da suposta falha contratual da construtora R2FC ao deixar de cumprir obrigação assumida contratualmente de quitação do ITBI, gerando, segundo a autora, a atuação fiscalizadora do Município de São José de Ribamar, o qual não teria reconhecido a validade da certidão apresentada e instaurado ação fiscal, exigindo pagamento do tributo, ameaçando-a com eventual boletim de ocorrência. De início, cumpre assentar que a responsabilidade da construtora R2FC pela quitação do ITBI está documentada no aditivo contratual, não havendo dúvidas de que se trata de obrigação assumida entre as partes. O descumprimento dessa obrigação atrai, em tese, as consequências previstas nos artigos 389 e 395 do Código Civil. Contudo, o simples inadimplemento, como é cediço, não enseja automaticamente indenização por dano moral, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade” (AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022).
No caso vertente, não se comprovou situação excepcional ou vexatória sofrida pela autora decorrente da conduta da construtora que ultrapassasse os dissabores típicos do inadimplemento. Quanto à conduta do Município de São José de Ribamar, verifica-se que a atuação da administração tributária consistiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, ao instaurar procedimento fiscal diante da constatação de documentação duvidosa, e exigir, de modo formal, o cumprimento da obrigação tributária. Não se constatou excesso ou abuso de poder, tampouco tratamento ofensivo ou atentatório à honra da autora. Assim, a sentença que afastou a configuração de dano moral deve ser mantida, porquanto inexiste, no caso concreto, prova de violação a direitos da personalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 3 a 10 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator