Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOÃO BATISTA SOARES RAMOS
Requerido: BANCO BRADESCO S. A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0802399-47.2021.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOÃO BATISTA SOARES RAMOS em face do BANCO BRADESCO S. A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos referentes a título de capitalização que afirma não ter contratado. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, o requerido defende a legalidade dos descontos e diz que não restou demonstrado nenhum dano suportado pelo requerente, seja material ou moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em petição de ID 77840168 o requerido junta comprovante de contratação do título de capitalização. A parte autora não apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Veja-se: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE. NULIDADE. ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação. Superadas as preliminares levantadas, passo ao mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por JOAO BATISTA SOARES RAMOS em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados, sustentando que foi descontado de sua conta valores referentes a título de capitalização que afirma não ter contratado. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o requerido defende a legalidade dos descontos, tendo em vista que a parte autora contratou o serviço de título de capitalização. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso, de forma a incidir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente parcelas relativas a um título de capitalização, que nega ter pactuado. Pois bem. No que tange à contratação impugnada, após análise detida dos autos, verifico que o requerido fez a juntada do instrumento contratual a demonstrar o consentimento da parte postulante (ID 77840169), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia. Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude ou falha na prestação de serviços atribuída à requerida, devendo ser afastada sua responsabilidade pelos danos que o autor eventualmente tenha suportado, uma vez que, conforme se verificou, atuou de forma legítima. Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração. Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade. Desta forma, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte requerenete ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado, proceda-se à cobrança das custas. Não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo-MA, 7 de dezembro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular