Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860196-75.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
EXECUTADO: MAILSON SOUSA MOREIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de MAILSON SOUSA MOREIRA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual, tendo como objeto veículo automotor alienado fiduciariamente. Aduz o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, identificado sob o nº 3609630481, cujo objeto seria o veículo Chevrolet Agile LTZ, ano 2012/2013, placa OIW8176, tendo sido pactuado o pagamento em 48 parcelas mensais. O inadimplemento teve início a partir da 13ª parcela, vencida em 04/03/2022, conforme demonstra a planilha de débito atualizada e a notificação de constituição em mora acostadas aos autos. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, porém restou infrutífera, não tendo sido localizado o bem móvel objeto da garantia. Diante da frustração da medida liminar, e com fundamento nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor formulou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, atualizando o valor do débito para R$ 44.658,86 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha anexada. É cediço que o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 4º, dispõe que, frustrada a apreensão do bem, pode o credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, permanecendo nos mesmos autos. Trata-se, como é reconhecido pela doutrina e jurisprudência majoritárias, de direito potestativo do credor fiduciário, cuja admissibilidade processual independe de anuência da parte contrária ou de decisão judicial discricionária, bastando a formulação expressa do requerimento e a presença dos elementos típicos da execução por título executivo extrajudicial, como é o caso do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes. No caso em apreço, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais e formais exigidos para a conversão: a) inadimplemento contratual; b) título executivo extrajudicial válido; c) planilha de débito atualizada; e d) frustração da medida de busca e apreensão. Registre-se que, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a conversão da ação é medida compatível com os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional (REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/10/2014).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado à ID nº 134175940 para CONVERTER a presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Atualize-se a classe processual no sistema para cumprimento de sentença – título extrajudicial ou execução de título extrajudicial (contrato), conforme denominação utilizada no PJe. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas correspondentes à fase executiva, salvo se comprovar o deferimento de justiça gratuita, hipótese em que deverá comprovar tal benefício nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo para recolhimento, cite-se o executado, nos termos do art. 829 do CPC, para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento do débito no valor atualizado de R$ 44.658,86 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís