Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Cleudilene Alexandre de Souza e outros Advogado: Cícero Weliton da Silva Santos (OAB/PI 10.793)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Sérgio Tavares D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0821854-68.2017.8.0.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento à apelação para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, uma vez que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito dos Recorrentes (ID 22134614). Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado dos arts. 9º, 10, 355, I e 357 do CPC, tendo em vista que foi cerceado o seu direito de produzir provas, em face do julgamento antecipado da lide (ID 22134614). Contrarrazões não apresentadas, certidão no ID 23869345. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que a alegada contrariedade à lei federal não tem viabilidade para ser examinada, uma vez que a tese da Recorrente – segundo a qual foi cerceado o seu direito de produzir provas em razão do julgamento antecipado da lide – enseja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas”. (AgInt no AREsp n. 2.054.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 2 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça