Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: POSTO MORROS LTDA Advogado: ADRIANO DOS SANTOS MARQUES - MA14016-A
Apelado: MUNICIPIO DE ICATU Advogado: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000785-97.2018.8.10.0091
Cuida-se de Apelação Cível interposta por POSTO MORROS LTDA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Icatú que, nos autos dos Embargos à Execução movido em desfavor do MUNICIPIO DE ICATU, julgou procedente a demanda, para extinguir a execução de nº 0001003-62.2017.8.10.0091, com fulcro no art. 485,I do CPC. Em despacho de id. 21468898, tendo em vista a ausência de guia de recolhimento do preparo com as informações processuais pertinentes, determinei a intimação do apelante para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos § 7º do art. 1007 do CPC. A parte recorrente, através dos documentos de id. 21507386 e 21507387, veio aos autos fazer a juntada de nova guia de recolhimento de custas, com o respectivo comprovante de pagamento. Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do apelo. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso (art. 1.007 do CPC). A comprovação do preparo “(...) deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. (...)". (AgInt no REsp 1622574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). Outrossim, é “dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos.” (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/4/2016). Com efeito, é na guia de recolhimento que constam o número dos autos, o nome das partes, o nome dos advogados, ou qualquer outra informação que possibilite concluir que tal recolhimento está vinculado ao presente recurso. Sem o correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, com as informações que permitam identificar a vinculação entre a ação e o procedimento recursal, não há como se verificar a regularidade do preparo. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de guia de recolhimento do preparo com as informações processuais pertinentes, determinei a intimação do apelante para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos § 7º do art. 1007 do CPC (id. 21468898). A parte recorrente, através dos documentos de id. 21507386 e 21507387, veio aos autos fazer a juntada de nova guia de recolhimento de custas, com o respectivo comprovante de pagamento. Contudo, deixou mais uma vez de preencher a guia com os dados corretos, eis que a fez como se “RECURSO ORDINÁRIO” fosse, quando na verdade, deveria ter feito como “APELAÇÃO CÍVEL”, de sorte que tal conduta suprimiu o valor correspondente a “Distribuição”. Outrossim, deixou o apelante de alimentar o campo referente ao número de “Citações/Intimações Urbanas”, que implica em relevante diminuição do valor das custas. Assim sendo, intimada a parte apelante para regularizar o preparo recursal e não o fazendo de forma completa, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido é a vasta jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO CABIMENTO.... 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 5. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção.... 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.590.568/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)” “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. SÚMULAS 115 E 187/STJ. 1. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015..... 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.928.022/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO NÃO SANADO, APÓS INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO RECURSAL. SÚMULA 187/STJ. 1. Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Na espécie, a parte, após intimação, juntou petição instruída com uma guia de recolhimento e com um comprovante de transferência bancária de valor entre contas de pessoas jurídicas, via pix. 3. A transferência bancária de valor não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 4. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ. Citem-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.502/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.151.291/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2018. 5. Inadmissível nova oportunidade para regularizar o preparo recursal, se a parte, quando intimada a tanto, não o fez corretamente, razão pela qual a juntada extemporânea do comprovante de pagamento não sana o vício que conduziu à deserção do recurso. A propósito: AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe 21/11/2017). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.033.382/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem intimou a parte para que comprovasse o preparo, tendo a mesma se limitado a trazer o comprovante ilegível de pagamento em que sequer é possível verificar a linha digitável da guia de pagamento. 2. É deserto o recurso especial se, conferida ao recorrente a oportunidade de comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil), ou de efetuar o seu recolhimento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.285/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)”
Ante o exposto, sem maiores delongas, não conheço da Apelação Cível, face a deserção. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator