Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NILVA FATIMA PASQUALOTTO ZAMIGNAN, LUIZ ANTONIO ZAMIGNAN, MARCELO LUIZ ZAMIGNAN Advogado(s) do reclamante: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 32284-SC)
REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 139936371, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801358-69.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de dois embargos de declaração opostos nos autos: a) O primeiro (ID92136123), interposto pela SUCESSÃO DE GILMAR ANTÔNIO ZAMIGNAN contra a decisão de ID88978493, que determinou a realização de perícia contábil. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de intimação do Banco do Brasil para apresentação dos extratos originais e microfilmados das contas correspondentes à Cédula de Crédito Rural, documentos necessários para a realização dos cálculos periciais. b) O segundo (ID132995369), também interposto pela SUCESSÃO DE GILMAR ANTÔNIO ZAMIGNAN contra a decisão de ID127307992, que acolheu embargos anteriores do Banco do Brasil e determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1290/STF. A parte embargante alega error in judicando por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, bem como omissão quanto ao julgamento dos embargos anteriores. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões aos primeiros embargos (ID92970374), sustentando sua improcedência por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm seus requisitos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Começando pelos embargos de ID92136123, assiste razão à parte embargante. A decisão que determinou a realização de perícia contábil foi omissa quanto ao pedido de apresentação dos documentos bancários necessários para os cálculos, especialmente considerando que tais documentos estão em poder da instituição financeira. A apresentação dos extratos originais e microfilmados das contas vinculadas à Cédula de Crédito Rural é imprescindível para a adequada realização da perícia contábil, sendo razoável determinar sua exibição pelo banco réu, que tem o dever de mantê-los em seus arquivos. Tal providência é essencial para viabilizar o trabalho pericial e a própria liquidação da sentença. Em relação aos segundos embargos (ID132995369), também procedem as alegações da parte embargante. A decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1290/STF deveria ter oportunizado manifestação prévia da parte contrária, em observância ao contraditório e à ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração de ID92136123 para: a.1) Determinar que o Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 dias, apresente os extratos originais e microfilmados das contas correspondentes à Cédula de Crédito Rural objeto da demanda; a.2) Determinar que, após a juntada dos documentos pelo banco réu, seja intimado o perito nomeado para início dos trabalhos, bem como as partes para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias; b) ACOLHO os embargos de declaração de ID132995369 para: b.1) Tornar sem efeito a decisão de ID127307992; b.2) Determinar a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pedido de suspensão em razão do Tema 1290/STF, no prazo de 15 dias; b.3) Após a manifestação, retornem conclusos para nova apreciação do pedido de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 31 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)