Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA REGINA CARDOSO DA COSTA Advogado: Dr. Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. IRDR Nº 48.732/2016. I - A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas mera expectativa que se convola em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes STF e STJ. II - O incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 48.732/2016, que fixou a tese jurídica de que "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito a nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868677-37.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Regina Cardoso da Costa contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra. Lavínia Helena Macedo Coelho, que julgou improcedente o pedido da ação ordinária ajuizada contra o Estado do Maranhão. Consta dos autos que a autora ingressou com a referida ação visando a sua nomeação ao cargo de Professor de Língua Portuguesa do Ensino Médio para a qual foi classificada como excedente na 28ª posição, cujo edital previa a existência de 4 vagas para o Município de Chapadinha. Assentou que dentro do prazo de validade do certame houve a contratação temporária de professores, através de seletivo para a mesma localidade, o que demonstra seu direito de ser nomeada. Requereu a sua nomeação no cargo. A Magistrada julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, aplicando a tese do IRDR nº 48.732/2016. A autora recorreu alegando que a sentença merece reforma, pois foi preterida no concurso público, o que traz a possibilidade de ter sido nomeada e vir a auferir, por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos. Aduziu que deve ocorrer a suspensão do feito, ante a ausência de trânsito em julgado do IRDR nº 48.736/2016. Destacou a existência da vaga quando da abertura de processo legislativo para contratações precárias. Requereu, assim, o provimento do recurso. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Inicialmente, entendo que deve ser indeferido o pedido de suspensão do feito. Isso porque, em acompanhamento ao andamento processual junto ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJMA observei a informação sobre a existência da interposição do Recurso Especial nº 1776155, o qual no dia 17/12/2020, em decisão monocrática, o Ministro Humberto Martins inadmitiu o recurso, confirmando decisão anterior por ausência de preparo, cuja decisão é objeto de Embargos de Declaração, que se encontra concluso para decisão, em 03/03/2021. Já no âmbito do Supremo Tribunal Federal, houve a interposição do Recurso Extraordinário nº 3227/2020, que em consulta processual, atestei inexistir informações sobre esse processo, ainda que utilizando por critério de busca, o número único do processo na origem. Todavia, necessário destacar que a sistemática dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas serve à celeridade processual e possui, como já assentado na doutrina e jurisprudência pátria a prospecção e obrigatoriedade de seu enunciado, ainda que pendente do trânsito em julgado. Assim, inexistindo decisão específica das Cortes Superiores quanto à sua suspensão, entendo que o julgamento poderá ser realizado, materializando os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Observa-se ainda que a tese uniformizada por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 48.732/2016 está em sintonia com o modelo jurisdicional do STJ e também do STF. Ressalte-se que, as decisões proferidas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formam precedentes e, portanto, são de observância obrigatória por juízes vinculados ao tribunal que as tenha proferido (CPC, art. 927 III), cabendo, inclusive, reclamação para o caso de sua inobservância (CPC, art. 988 IV), razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito por ausência de trânsito em julgado do processo. Nesse sentido, cite-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, "é desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado de decisão proferida em matéria repetitiva e repercussão geral para sua aplicação" (AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão). Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar o direito à nomeação de candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, em razão da contratação de terceiros através de processo seletivo. Observo que a autora foi aprovado em 28º lugar em concurso público, portanto, fora do número das vagas nele previstas (quatro vagas), como confirmado na inicial, possuindo, assim, a expectativa de direito de que durante o prazo de validade do concurso surjam cargos vagos a serem providos, de acordo com a ordem de classificação no certame, conforme reiterados julgados das Cortes Superiores. No presente caso, a autora sustenta que há vagas, o que deduz a partir da manutenção da contratação precária de professores. No entanto, ao contrário do que alega, não vejo como ter direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo pleiteado, uma vez que foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Importante ressaltar que se houve contratação temporária durante o prazo de validade do referido concurso, isto não configura preterição, de modo a ensejar sua imediata nomeação, pois tal procedimento está previsto em lei e se refere a uma necessidade emergencial, porém não se trata da existência de cargo vago para provimento efetivo. É oportuno lembrar que a candidata é excedente e que a 1 vaga para provimento mediante aprovação em concurso, ou seja, cargo efetivo, já foram preenchidas, conforme o disposto nos arts. 37, inciso I, 48, inciso X, e 61, §1º, inciso II, letra "a", da Constituição Federal1. O STJ, ao apreciar a matéria, em sede do Recurso em Mandado de Segurança Nº 34.314 - MA (2011/0091917-0) de relatoria da Ministra Regina Helena Costa (Dje 07/08/2015), decidiu que: “Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Na espécie, o Recorrente alega que, na condição de candidato aprovado em 10º lugar para provimento efetivo do cargo de Professor de Ensino Médio de Matemática, com lotação em Tuntum/MA, insurgiu-se contra ato da Administração Estadual que, ao invés de nomear os aprovados no certame público, realizou processo seletivo simplificado e contratou temporariamente professores para a rede estadual de ensino, para os mesmos cargos ofertados no concurso anteriormente realizado, inclusive para Professor de Ensino Médio de Matemática, tendo ofertado 06 (seis) vagas. Ao analisar a documentação juntada aos autos, o Tribunal de origem consignou a sua insuficiência para provar o direito alegado, porquanto não evidenciada a existência de vagas no quadro efetivo, ou, ainda, que as contratações precárias violaram o art. 37, IX, da Constituição da República, in verbis (fl. 233e): O fato de a Administração ter realizado processo seletivo para a contratação, em caráter temporário, ainda no prazo de validade do certame anterior, também não tem o condão de alterar o entendimento explicitado. Nesse ponto, restou o mandamus desprovido de prova acerca da existência de cargos efetivos vagos na Administração, cujas vacâncias tenham sido supridas pela contratação temporária, acaso realizada. De fato, as informações constantes dos autos são de que os cargos de provimento efetivo existentes e vagos estão sendo providos pelos candidatos aprovados no concurso público e classificados dentro do número de vagas em edital previsto (fls. 119 e 121). Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las (v.g. AgRg no RMS 37.982/RO, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 20.08.2013; REsp 1.359.516/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 22.05.2013). Adotada esta premissa, observo que a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. Isso porque, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido. Com efeito, no caso dos autos, não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a ausência de demonstração da existência de cargos efetivos vagos, bem como da alegada preterição da parte recorrente, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental. Então, verifico que não está comprovada a existência de vaga criada por lei para ser provida por servidor efetivo. Contudo, as referidas contratações precárias não configuram a existência de direito líquido e certo da ora segunda apelada à nomeação. As disposições contidas no edital, reitere-se têm o condão de vincular a Administração apenas para nomear os aprovados no limite das vagas previstas naquele e não os candidatos excedentes; as nomeações destes, acaso ocorrerem, estarão no âmbito da discricionariedade administrativa. Portanto, faz-se assente na jurisprudência pátria que o direito líquido e certo à nomeação se configura quando, dentro do prazo de validade do concurso público, houver contratação precária de pessoal para o preenchimento de vagas existentes, em preterição aos que foram regularmente aprovados. Nesse caso, seria vedado à Administração Pública, em existindo vagas de provimento efetivo, substituir as nomeações dos candidatos aprovados por contratações temporárias. Se porventura, dessa forma, proceder, estará lesando direitos individuais e ofendendo aos princípios norteadores da atividade administrativa. Assim, não há que se falar em preterição da candidata, posto que não existem vagas disponíveis a serem ocupadas mediante provimento efetivo. Nesse sentido também já fora fixada a tese pelo Pleno desta Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 048732/2016, de que "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito a nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido", cujos Embargos de Declaração opostos no referido incidente também já foram rejeitados. Por fim, vale destacar que, no presente caso, não há como ser aplicada a modulação dos efeitos fixada nos embargos de declaração opostos no IRDR nº 48.732/2016, tendo em vista que sequer foi concedida a tutela antecipada a favor da aurtora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.