Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A Ré(u)(s): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803078-97.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): GUSTAVO PERES RODOVALHO Advogados/Autoridades do(a) Trata-se da interposição de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por GUSTAVO PERES RODOVALHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Alega o requerente a existência de onerosidade excessiva, com juros remuneratórios existentes numa relação contratual firmada com o Banco (empréstimo consignado), posto que cobrado um seguro que não foi solicitado. Suscita a nulidade do contrato de seguro, por configurar venda casada ao de empréstimo. Sustenta que a cobrança do SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO consiste em cláusula abusiva, devendo haver restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Indeferido o pedido de tutela de urgência, que consistia no interesse da autora para este Juízo determinar a exclusão da cobrança. Deferido, no mesmo decisum, o pleito de assistência judiciária gratuita. Em sua defesa, o Banco do Brasil S/A aduz, em preliminar, a falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, além de impugnar a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. No mérito relata a regularidade do contrato e a ciência de todos os encargos pela parte autora, daí porque pede a improcedência dos pedidos. Anexa o contrato de abertura de conta corrente, devidamente assinado, além do termo de adesão de pacotes e serviços e todo o contrato de empréstimo (CDC), assinado e rubricado pelo autor. A parte autora se manifestou em réplica. As partes não pugnaram pela produção de provas em audiência. Processo pronto para julgamento, por se tratar de matéria de direito, tendo as partes sido advertidas sobre o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. A preliminar de carência da ação não merece ser acolhida, vez que o requerente apresentou documentos que demonstram seu interesse de agir; bem assim, não deve ser acolhida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil no presente feito, visto que a parte autora afirma relação controvertida em Juízo quanto a ambos os réus. A impugnação à assistência judiciária gratuita, por sua vez, igualmente não merece acolhimento, vez que desprovidas de provas que refutem a necessidade da autora. No mérito, verifica-se que não há dúvidas sobre a relação contratual mantida entre autor e réu. Diante dos documentos juntados pelas partes, observo que se trata de um contrato de empréstimo denominado Crédito Direto ao Consumidor e identifica claramente os valores do financiamento, os dias de carência, os juros de carência e a quantidade de parcelas. E tudo resta claro: o empréstimo foi realizado em (11/11/2016), no valor de (R$ 50.000,00) (cinquenta mil reais), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas. Além disso, há previsão de taxa mensal de juros de 2,53 a.m %, e SEGURO no importe de R$ 4.420,84 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos). Pois bem. Todos os encargos foram previstos contratualmente, não sendo o consumidor obrigado a realizar o seguro, posto que tem o direito de escolha. Se não houvesse previsão expressa ou clareza nas informações, o autor até poderia questionar e supor a existência de valores indevidos. Entretanto, da forma que se mostra a documentação, não há que se falar em onerosidade excessiva, tão pouco em venda casada, pois são contratos distintos, cabendo ao cliente a escolha de contratar ou não. Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90, razão pela qual aplico a inversão do ônus da prova. Nesse ponto, vê-se que no momento do pacto de financiamento foram estabelecidos todos os juros, valores, parcelas e demais dados inerentes ao negócio jurídico, com empréstimo no valor mencionado supra, e a especificação de cada encargo. Desse modo, resta incontroverso que a parte requerente, no momento da contratação, teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco requerido e culminando na improcedência dos pedidos autorais. Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa temporariamente em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.. Imperatriz (MA),17/05/2023 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular