Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800290-31.2018.8.10.0055.
Autor: ELIAS AMARAL FROES
Réu: DAMAZIO MENEZES FROES FILHO SENTENÇA
Intimação - Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por ELIAS AMARAL FROES, assistido por advogado constituído, requerendo, em síntese, a interdição/curatela de seu pai, DAMÁZIO MENEZES FRÓES FILHO, nos termos do artigo 1.767 e seguintes, do Código Civil. A curatela provisória foi deferida, conforme decisão de id 13276068. Despacho de id 59945751 determinando a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos laudo pericial do interditando, sob pena de preclusão. Intimada a parte, esta deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de id 74760233. Manifestação do Ministério Público no id 75490464. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 749, CPC, incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Pois bem. Prescreve o art. 1.767, I do vigente Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A interdição é medida de cunho absolutamente excepcional que deve se encontrar lastreada em provas suficientes da incapacidade, já que retira do sujeito de direitos a possibilidade de cuidar dos seus próprios interesses. Na lição de Maria Berenice Dias1, a respeito da curatela: A curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. O processo de interdição é o meio próprio para incapacitar aqueles desprovidos de discernimento. Ao curador é atribuído um munus publicum, passando a ser de sua inteira responsabilidade a prática de todos os atos que dizem com a vida civil do interdito, inclusive, a aplicação dos valores recebidos pela entidade previdenciária que deverão ser aplicados exclusivamente no bem-estar do maior incapaz. Desta feita, por força do que foi apurado nestes autos, a presente ação deve ser julgada improcedente. Cabe mencionar que a parte requerente, quando instada a juntar aos autos o laudo médico pericial do interditando, não se manifestou, estando, portanto, preclusa tal prova. Ora, a ausência do referido laudo, documento apto e necessário a ratificar as alegações trazidas pelo autor, é circunstância essencial que deixa de dizer se a moléstia a qual o interditando é acometido o torna incapaz de exprimir a sua vontade, conforme quesitos fundamentais do despacho de id 59945751 que não foram respondidos pela perícia. Entendo que somente nos casos em que o portador da doença apresenta sintomas que o deixem incapaz de exprimir a sua vontade, está autorizada a interdição de um ser humano. Isso porque a interdição de uma pessoa retira desta a prerrogativa de se autodeterminar e gerir sua vida e seus bens e somente deve ser concedida quando for incontestável a prova da convicção da incapacidade. Assim, não deve, portanto, ser considerado interdito o senhor DAMAZIO MENEZES FROES FILHO, em virtude de não restar absolutamente provado, isto é, extreme de dúvidas, o gozo de sua capacidade para manifestar sua vontade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, conforme o artigo 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Santa Helena/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH G. GARCEZ Juíza de Direito 1 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 681.