Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ VICENCIO DA SILVA. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR, OAB PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 1.500,00. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta deve observar a formalidade exigida no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. Demonstrada a ausência de comprovação da validade do contrato pelo requerido, correta a declaração de inexistência do vínculo contratual e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e as finalidades pedagógica e compensatória da reparação. No caso concreto, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrado pelo juízo a quo, revela-se adequado e suficiente para reparar o abalo moral sofrido, considerando-se os elementos dos autos e os precedentes deste Tribunal em situações análogas. Recurso desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13.02.2025 A 20.02.2025 APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0801639-64.2022.8.10.0076.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Vicêncio da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Brejo/MA, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A: Consta dos autos que o autor, pessoa idosa e analfabeta, afirma que foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, o réu alegou a regularidade do contrato, juntando cópia do instrumento contratual com assinatura digitalizada do autor e testemunhas. Afirmou que os valores correspondentes ao contrato foram depositados na conta bancária de titularidade do autor, defendendo, portanto, a inexistência de dano moral e material, e requerendo a improcedência da ação. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, destacou que o quantum fixado para o dano moral não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, frente à gravidade da conduta do réu e ao impacto causado. Em contrarrazões, o réu reiterou os fundamentos expostos na contestação, defendendo a manutenção integral da sentença. Alegou que o valor fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização. É o relatório. VOTO Inicialmente, constato que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e regularidade formal, razão pela qual dele conheço. O recurso interposto pela parte autora busca, em síntese, a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, que foi arbitrado pelo magistrado de origem em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ainda, requer a garantia de repetição do indébito em dobro, pleito este já atendido pela sentença recorrida. No que tange à majoração do dano moral, cumpre examinar se a quantia fixada respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a peculiaridade do caso concreto. A controvérsia central reside na imputação de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, supostamente oriundos de um contrato de empréstimo consignado que esta afirma não ter celebrado.
Trata-se de pessoa idosa e analfabeta, cuja condição impõe observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, como bem reconhecido pelo juízo de origem ao declarar a nulidade do contrato. A sentença reconheceu, acertadamente, o dano moral in re ipsa decorrente da falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Este entendimento é pacificado na jurisprudência, pois a retenção indevida de valores destinados à subsistência do consumidor ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana, configurando lesão à dignidade da pessoa humana. Ao arbitrar o valor de R$ 1.500,00, o juízo de origem levou em conta critérios de prudência e moderação, evitando enriquecimento sem causa da parte lesada, mas também assegurando uma punição efetiva à conduta da instituição financeira. A fixação do dano moral deve atender a dupla função punitiva e pedagógica, sem desconsiderar a capacidade financeira das partes. No presente caso, não restou demonstrada qualquer circunstância excepcional que justifique a elevação do valor arbitrado. Ressalto, ainda, que o montante fixado encontra-se alinhado à praxe jurisprudencial para casos similares, conforme entendimento reiterado deste Tribunal. Destarte, considerando a ausência de elementos que justifiquem a revisão do quantum indenizatório, reputo incabível a majoração pretendida pela parte recorrente. No tocante à repetição do indébito em dobro, o pedido foi expressamente atendido na sentença, que condenou o recorrido à restituição de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há qualquer omissão ou contrariedade à legislação de regência que exija reparação em sede recursal.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema (2025). Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator