Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, MARCIO MARQUES AGUIAR - MA18090
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 104879585. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801249-17.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, MARCIO MARQUES AGUIAR - MA18090 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Os presente autos versam sobre Procedimento Comum Ordinário que tem como parte demandante VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS e demandado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte teve êxito em seu requerimento, com o julgamento procedente da demanda, com a condenação do réu ao pagamento de indenização (ID 49225457). A parte ré cumpriu a obrigação (ID89202127). Verificam-se que foram habilitados dois patronos diversos. Após manifestações dos dois advogados acerca do levantamento de valores, passa-se a decidir. Analisando os autos, percebe-se que tanto o patrono DECIO ROCHA RODRIGUES quanto MARCIO MARQUES AGUIAR tiveram participação no feito, o que lhes assegura razão parcial no sentido de levantamento de valores tendo em vista os serviços prestados. Contudo, observa-se distinções na participação. Enquanto o primeiro foi o autor da petição inicial, instaurando o requerimento, peticionando suas contrarrazões à apelação e cumprimento de sentença, o segundo em manifestações posteriores ao ajuizamento, peticionou réplica à contestação e contrarrazões ao agravo interno em utilidade ao deslinde do feito. Nesse tanto, percebe-se que as participações essenciais ao resultado da causa se deram em proporções distintas e, por consequência lógica, a remuneração por elas deve seguir a proporcionalidade das atuações. A execução dos honorários advocatícios podem ser arbitrados judicialmente. Pode haver necessidade de os honorários advocatícios serem arbitrados pelo juiz em alguns casos: quando não há provas do valor pactuado, quando o contrato foi meramente verbal ou, ainda, quando o advogado não prestou o serviço em sua totalidade. Situação recorrente é a renúncia do advogado ao patrocínio da causa ou, lado outro, a revogação do mandato por parte do cliente. Nesses casos, o patrono deve efetuar pedido de arbitramento judicial de honorários ao magistrado da demanda em que atuou. A sentença de arbitramento será o título executivo judicial. Se não houver contrato escrito assinado, o advogado também deve fazer um pedido de arbitramento judicial dos honorários na ação em que atuou. Por outro lado, também pode optar pelo ajuizamento de ação de cobrança, caso haja outras provas do valor avençado. No caso dos autos, verifica-se a situação da revogação de mandato. Neste tanto, observando a proporcionalidade, arbitro o percentual de 33,34% dos honorários para o advogado MARCIO MARQUES AGUIAR e 66,66% dos honorários para o advogado DECIO ROCHA RODRIGUES a serem deduzidos da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS, no importe de R$ 9.571,19 (nove mil, quinhentos e setenta e um reais e dezenove centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, no valor de R$ 3.402,75 (três mil, quatrocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MARQUES AGUIAR - MA18090, no valor de R$ 1.701,88 (um mil, setecentos e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial.. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Intimem-se. Após, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801249-17.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
EXEQUENTE: VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, MARCIO MARQUES AGUIAR - MA18090 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Para conhecimento do teor do (a) DESPACHO exarado(a) nos autos a Id.85703331, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0801249-17.2017.8.10.0029 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 07 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
08/03/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 09:53
Decurso de Prazo
02/12/2022, 07:58
Decurso de Prazo
02/12/2022, 07:05
Publicação
09/11/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142) AGRAVADA: VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS Advogado: Dr. Márcio Marques Aguiar (OAB/MA 18.090) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR. DECISÃO MANTIDA. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801249-17.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0801249-17.2017.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, MARCIO MARQUES AGUIAR - MA18090 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Os presente autos versam sobre Procedimento Comum Ordinário que tem como parte demandante VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS e demandado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte teve êxito em seu requerimento, com o julgamento procedente da demanda, com a condenação do réu ao pagamento de indenização (ID 49225457). A parte ré cumpriu a obrigação (ID89202127). Verificam-se que foram habilitados dois patronos diversos. Após manifestações dos dois advogados acerca do levantamento de valores, passa-se a decidir. Analisando os autos, percebe-se que tanto o patrono DECIO ROCHA RODRIGUES quanto MARCIO MARQUES AGUIAR tiveram participação no feito, o que lhes assegura razão parcial no sentido de levantamento de valores tendo em vista os serviços prestados. Contudo, observa-se distinções na participação. Enquanto o primeiro foi o autor da petição inicial, instaurando o requerimento, peticionando suas contrarrazões à apelação e cumprimento de sentença, o segundo em manifestações posteriores ao ajuizamento, peticionou réplica à contestação e contrarrazões ao agravo interno em utilidade ao deslinde do feito. Nesse tanto, percebe-se que as participações essenciais ao resultado da causa se deram em proporções distintas e, por consequência lógica, a remuneração por elas deve seguir a proporcionalidade das atuações. A execução dos honorários advocatícios podem ser arbitrados judicialmente. Pode haver necessidade de os honorários advocatícios serem arbitrados pelo juiz em alguns casos: quando não há provas do valor pactuado, quando o contrato foi meramente verbal ou, ainda, quando o advogado não prestou o serviço em sua totalidade. Situação recorrente é a renúncia do advogado ao patrocínio da causa ou, lado outro, a revogação do mandato por parte do cliente. Nesses casos, o patrono deve efetuar pedido de arbitramento judicial de honorários ao magistrado da demanda em que atuou. A sentença de arbitramento será o título executivo judicial. Se não houver contrato escrito assinado, o advogado também deve fazer um pedido de arbitramento judicial dos honorários na ação em que atuou. Por outro lado, também pode optar pelo ajuizamento de ação de cobrança, caso haja outras provas do valor avençado. No caso dos autos, verifica-se a situação da revogação de mandato. Neste tanto, observando a proporcionalidade, arbitro o percentual de 33,34% dos honorários para o advogado MARCIO MARQUES AGUIAR e 66,66% dos honorários para o advogado DECIO ROCHA RODRIGUES a serem deduzidos da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS, no importe de R$ 9.571,19 (nove mil, quinhentos e setenta e um reais e dezenove centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, no valor de R$ 3.402,75 (três mil, quatrocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MARQUES AGUIAR - MA18090, no valor de R$ 1.701,88 (um mil, setecentos e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial.. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Intimem-se. Após, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801249-17.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
EXEQUENTE: VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, MARCIO MARQUES AGUIAR - MA18090 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Para conhecimento do teor do (a) DESPACHO exarado(a) nos autos a Id.85703331, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0801249-17.2017.8.10.0029 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 07 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
08/03/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 09:53
Decurso de Prazo
02/12/2022, 07:58
Decurso de Prazo
02/12/2022, 07:05
Publicação
09/11/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142) AGRAVADA: VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS Advogado: Dr. Márcio Marques Aguiar (OAB/MA 18.090) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR. DECISÃO MANTIDA. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801249-17.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0801249-17.2017.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
08/11/2022, 00:00
Não-Provimento
06/11/2022, 22:35
Mérito
03/11/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:04
Para julgamento de mérito
18/10/2022, 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/10/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:32
Publicação
11/05/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142)
AGRAVADO: VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS Advogado: Dr. Marcio Marques Aguiar (OAB/MA 18.090) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0801249-17.2017.8.10.0029
10/05/2022, 00:00
Mero expediente
06/05/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 09:43
Decurso de Prazo
27/01/2022, 01:27
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 06:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 11:44
Decurso de Prazo
06/12/2021, 01:09
Publicação
01/12/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142) APELADA: VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS Advogado: Dr. Marcio Marques Aguiar (OAB/MA 18.090) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AçãO DE INDENIZAÇÃO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPOSITO NA CONTA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. IRDR 53.983/2016. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV- Apelo desprovido. DECISÃO
autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade;b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em seu apelo o banco sustentou que a contratação é valida e que comprovou a disponibilização dos valores em favor da autora. Requereu a redução dos honorários de sucumbência. Contrarrazões pelo autor no Idnº 12271443, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não teve interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentado junto ao INSS. Entretanto, alegou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia de R$ 13,46 por mês, decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato nº 777516853 no valor de R$440,00. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelante, refutou de forma genérica as alegações do reclamante, juntando um suposto contrato sem as formalidades para a assinatura a rogo do analfabeto e sem juntar comprovante de transferência eletrônica relativo ao contrato em questão com autenticação. De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente, em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado, pois juntou apenas tela de sistema relativo à ordem de pagamento. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor fixado em R$ 4.000,00 deve ser mantido, pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido, com correção monetária pelo INPC a partir da prolação da decisão e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso. Quanto aos honorários de sucumbência estes não merecem redução sob pena de não cumprirem sua finalidade de remunerar adequadamente o causídico.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL 0801249-17.2017.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª vara cível da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial da ação. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 777516853, na importância de R$ 440,00 com parcelas de R$ 13,46, que não foi por ela anuído, deparando-se com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Aduziu que não recebeu os valores e requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O demandado alegou a validade da contratação pois foi firmado pelo autor, tendo o valor sido liberado por ordem de pagamento, razão pela qual o consignado seria válido, bem como os descontos. Juntou aos autos a cópia do contrato assinado sem o rogo e tela de sistema para comprovar a ordem de pagamento. A sentença julgou procedentes os pedidos em parte “ para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 777516853 e condenar o réu a pagar à parte
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 ?Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
30/11/2021, 00:00
Não-Provimento
26/11/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:28
Mero expediente
04/10/2021, 21:57
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 12:18
Recebimento (competência exclusiva)
01/09/2021, 21:30
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 21:30
Distribuição (sorteio)
01/09/2021, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES, MARCIO MARQUES AGUIAR PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0801249-17.2017.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE
Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizado por VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 777516853, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), para ser descontado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,46 (treze reais e quarenta e seis centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 5578108). Em sua contestação (ID 43405333), o réu arguiu, preliminarmente: ausência de condição da ação (interesse de agir); conversão do feito em diligência para oficiar o INSS; não juntada de extratos bancários; necessidade de ratificação de comprovante de residência. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (ID 43405334/43405337). A autora apresentou réplica em ID 43719479, anexando os documentos (IDs 43720516, 43720926 e 43720929). Em seguida, atravessou petição em ID 44723873, juntando a documentação de IDs 44725076/44725088). Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido. Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, por verificar que consta dos autos um extrato de empréstimos expedido pela referida autarquia, com as informações que ela poderia/deveria prestar (ID 5578108, p. 27/28). Refuto a preliminar de inépcia da inicial, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que já possui entendimento sedimentado no sentido de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto à última questão preliminar, observo que a autora juntou declaração de residência (ID 5578108, p. 23) e comprovantes em nome de seu filho, com quem reside (ID 5578108, p. 25/26 e ID 43720516), não havendo necessidade de ratificação. Passo ao mérito. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 43405334, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Outrossim, o réu não juntou comprovante de transferência em favor do autor, apenas uma tela de pagamento (ID 43405335). Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 777516853 e condenar o réu a pagar à parte
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES, MARCIO MARQUES AGUIAR PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0801249-17.2017.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE
Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizado por VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 777516853, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), para ser descontado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,46 (treze reais e quarenta e seis centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 5578108). Em sua contestação (ID 43405333), o réu arguiu, preliminarmente: ausência de condição da ação (interesse de agir); conversão do feito em diligência para oficiar o INSS; não juntada de extratos bancários; necessidade de ratificação de comprovante de residência. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (ID 43405334/43405337). A autora apresentou réplica em ID 43719479, anexando os documentos (IDs 43720516, 43720926 e 43720929). Em seguida, atravessou petição em ID 44723873, juntando a documentação de IDs 44725076/44725088). Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido. Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, por verificar que consta dos autos um extrato de empréstimos expedido pela referida autarquia, com as informações que ela poderia/deveria prestar (ID 5578108, p. 27/28). Refuto a preliminar de inépcia da inicial, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que já possui entendimento sedimentado no sentido de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto à última questão preliminar, observo que a autora juntou declaração de residência (ID 5578108, p. 23) e comprovantes em nome de seu filho, com quem reside (ID 5578108, p. 25/26 e ID 43720516), não havendo necessidade de ratificação. Passo ao mérito. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 43405334, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Outrossim, o réu não juntou comprovante de transferência em favor do autor, apenas uma tela de pagamento (ID 43405335). Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 777516853 e condenar o réu a pagar à parte
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VITORINA GOMES FERREIRA MARTINS Advogado: DECIO ROCHA RODRIGUES OAB/ PI 13434 e MARCIO MARQUES AGUIAR OAB/ MA 18090
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Caxias/MA,05 de abril de 2021. Lucimar Barros do Nascimento Téc. Judiciário- Mat. 1504273
Intimação - Processo n.º 0801249-17.2017.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241)