Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdi Pereira Leal. Advogado: Vanessa Steffany Silva do Nascimento (OAB/MA 23.787) e Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23.136). 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). 2º
Apelado: Valdi Pereira Leal. Advogado: Vanessa Steffany Silva do Nascimento (OAB/MA 23.787) e Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23.136). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a contratar o cartão de crédito, negócio que não atendia os seus interesses em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes do TJMA. IV. Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2024 a 06 de agosto de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801459-52.2022.8.10.0107 – PJe. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Primeiro Apelo e negar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 12 de agosto de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Valdi Pereira Leal e Banco Bradesco S/A, inconformados com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de declarar inexistente o contrato de cartão de crédito, bem como condenar o banco à repetição em dobro do indébito. Condenou, ainda, a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id nº 29839954). Em suas razões recursais, a parte consumidora pugna pela condenação em danos morais e pela majoração dos honorários advocatícios arbitrados (Id nº 29839955). Por seu turno, o banco apelante suscita, preliminarmente, a prescrição. No mérito, sustenta inexistir o dever de indenizar, bem como de restituir em dobro os valores pagos, eis que os danos não restaram comprovados nos autos. Assim, requer a reforma da sentença e seu julgamento pela improcedência (Id nº 29839957). Contrarrazões tempestivamente apresentadas pelas partes (Id’s nº 29839961 e 29839962). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo provimento tão somente do recurso apresentado pelo consumidor (Id nº 30496661). É o relatório. V O T O Assiste razão tão somente à parte consumidora. Explico. De início, registro que não merece amparo a alegação de prescrição. Com efeito, na espécie deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo prescricional para a hipótese descrita é de 05 (cinco) anos. E, conforme pacífico posicionamento desta Egrégia Corte, o início da contagem do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca do dano, que, na espécie, somente ocorreu em 05 de setembro de 2022, conforme atestam os documentos de Id nº 29839872, 29839873, 29839874, 29839875 e 29839876. Portanto, não se opera a prescrição, uma vez que a presente demanda foi ajuizada ainda no mês de setembro daquele ano. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido indenizatório foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC.2. O consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 15/05/2015, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos. Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da referida data, para propor a referida ação de indenização.3. Recurso provido.(TJMA, Ap 0254352018, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 27/09/2018). Pois bem. O tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18/12/2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, tenho que o ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC. Como bem pontuado no voto proferido no sobredito IRDR, “incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. E, analisando os autos, verifico que o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora, já que sequer juntou o contrato assinado pelo aposentado. Ademais, tampouco se observa dos autos que o consumidor tenha utilizado o cartão de crédito, não constando uma única fatura de pagamento. Portanto, tenho que das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a contratar o cartão de crédito, negócio que não atendia os seus interesses em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 31 e 52 do CDC. Assim, irretocável a sentença no que tange à obrigação de suspensão das cobranças da anuidade Nesse contexto, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela segunda apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência e, decerto, os descontos indevidos ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desta feita, tenho que o dano moral indenizável, assim como consignado na sentença recorrida, restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o apelado é idoso aposentado e de pouca instrução, e sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. A propósito, insta registrar que, em situações análogas, o Eg. TJMA tem assentado que em casos como o presente o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, tendo restado firmado, ainda, que, considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA BENEFICIÁRIO 01. IRDR 3.043/2017. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário. II. O Banco Apelante não comprovou que informou prévia e efetivamente sobre os aspectos da contratação, razão pela qual são indevidas as tarifas bancárias (CESTA BRADESCO EXPRESSO, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E PREVIDÊNCIA E SEGURO), conforme previsto no IRDR 3.043/2017 julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. III. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais é proporcional e adequado, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), estando de acordo com demandas similares. IV. Agravo interno não provido. (ApCiv 0001003-39.2016.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. SENTENÇA PROCEDENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CREDITO. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. APOSENTADO INSS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o apelado cumpriu EM PARTE com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que consta No processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços de conta corrente e cartão de crédito, porém deixou de comprovar a validade do título de capitalização cobrado. III. A instituição financeira se desincumbiu em parte do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que juntou aos autos documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança de tarifa bancaria e cartão de credito, mas deixou de juntar comprovação do serviço de titulo de capitalização, ou seja, sua espécie e valor. IV. O Banco anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, cartão de crédito, mas deixou de juntar contrato do título de capitalização, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária. V. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente pelo título de capitalização, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que está de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade no caso. VI. Por essas razões, verifico ser devida a incidência de sucumbência recíproca, fato esse que se da quando o autor da demanda sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, assim, tanto ele como a parte adversa serão vencidos e vencedores, a um só tempo, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e encargos. VII. 1º e 2º Apelo desprovido. (ApCiv 0800112-54.2020.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/10/2022) Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento, isto é, a data desta decisão (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91). Por fim, nos termos do art. 85 do CPC, a verba honorária merece igualmente ser majorada para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao primeiro apelo para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e para majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por conseguinte, nego provimento ao segundo apelo. Mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto