Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ FERREIRA SOUSA ADVOGADA: Dr. Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA n. 8.546)
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. I – Não é inepta a petição inicial que contém pedidos certos, determinados, que decorrem logicamente dos fatos nela expostos e que atendem aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. II – Verificando-se clareza nos pedidos e na causa de pedir e não havendo documentos indispensáveis à propositura da ação, a matéria deve ser objeto de dilação probatória no decorrer da lide. III – Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800965-80.2021.8.10.0057
Trata-se de apelação cível interposta por José Ferreira Sousa contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. A parte autora ajuizou a ação de indenização por danos morais, por entender que o Hospital Municipal Pedro dos Reis Fernandes Neto, ao tratar sua esposa que foi acometida com o COVID-19, não prestou assistência nem informações necessárias enquanto esta se encontrava internada, deixando de apresentar qualquer documento que contivesse informações referentes aos cuidados médicos ou paramédicos, sendo pego de surpresa com a notícia do óbito da Sra. Francisca Rodrigues Sousa. Requereu, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O D. juízo proferiu despacho de ID n. 11578400, intimando a parte autora para que emendasse a inicial com a informação precisa quanto aos fatos e fosse especificado com clareza, quais medidas médicas assistenciais necessárias que deixaram de ser adotadas pelo Réu que teriam causado ou concorrido para o óbito da Sra. Francisca Rodrigues Sousa. Em obediência ao despacho, o Autor informou que durante o período que sua esposa estava internada no Hospital integrante da rede Municipal ré, não foi dado acesso ao prontuário da paciente, ou qualquer outro documento contendo informações de saúde e tratamento da Sr. Francisca Rodrigues Sousa, nem permitida a visitação desta, gerando a possibilidade de negligência ou imperícia no tratamento. Entendeu que as provas exigidas para demonstração do direito somente poderiam ser apresentadas pelo Município réu, requerendo então, que fosse determinado que este apresentasse informações e documentações médicas relativas ao tratamento despendido à sua esposa no período de internação. Proferida sentença, a MM Juíza de Direito entendeu que, mesmo que tenha apresentado manifestação, a descrição dos fatos ainda permanecia obscura, não sendo possível identificar conduta ilícita do réu e o nexo de causalidade entre este e o evento danoso, não havendo sequer pedido de acesso aos documentos que afirma serem importantes para a lide. Indeferiu, portanto, a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Inconformado com a sentença, o apelante aduziu em suas razões recursais que a causa de pedir esta devidamente demonstrada na inicial e que o conjunto probatório anexado é capaz de demonstrar a relação existente, sendo plenamente possível a dilação probatória durante a instrução processual. Alegou, ainda, que requereu a apresentação de informações e documentos pela parte ré, conforme petição anexada no ID n. 11578403, e que o juízo, mesmo que de forma indireta, adentrou no mérito quando entendeu que não restou demonstrada conduta comissiva ou omissiva capaz de justificar o pedido contra o Município ora apelado. Requereu, portanto, a reforma da decisão para afastar a inépcia da inicial. Diante da não citação do réu, não houve contrarrazões pelo apelado. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, em face de fundamentação fática e jurídica aduzida de forma clara, além de pedidos formulado em consonância com a fundamentação apresentada, sendo possível a apresentação de documentos durante a instrução probatória. Era o que cabia relatar. A questão a ser analisada no presente caso cinge-se em verificar a existência de inépcia da inicial. Cabe ao Poder Judiciário rejeitar a ação ou indeferir de logo a inicial se restar cabalmente comprovado que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, nos termos do art. 330, §1º, inciso III do CPC. A uma simples leitura da exordial, percebe-se que a parte autora busca a indenização por danos morais em face do município ora apelado, por entender que houve negligência e/ou imprudência deste, e que este fato foi determinante no falecimento de sua esposa. Ocorre que não foi possível para o apelante demonstrar a ocorrência da negligência ou da imperícia de forma robusta ao momento da propositura da ação, por não ter tido acesso aos prontuários e demais documentos internos de domínio do apelado. É possível, então, perceber que a ação ajuizada trouxe aos autos a narração dos fatos de forma clara, concluindo em causa de pedir e pedidos coerentes entre si. Dessa forma, entendo que a peça inaugural atende os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, pois os pedidos ali formulados, além de certos e determinados, decorrem logicamente dos fatos expostos. Ademais, a não juntada de documentos comprobatórios neste momento processual não é capaz de demonstrar a inépcia da inicial, já que é possível, na instrução, a dilação probatória. Determina o artigo 320 do mencionado Diploma Processual que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Lecionando a respeito, Humberto Theodoro Júnior observa que, “a rigor, somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inaugural e com a resposta. Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo”. (Curso de Direito Processual, Editora Forense, 44ª edição, vol. I, p. 501). Dessa forma, não há documento indispensável à propositura desta ação, porquanto a própria existência de documentos que demonstram a internação da esposa do autor no hospital pertencente à rede municipal apelada e o seu óbito, já são suficientes para que o apelante pleiteasse direito na qual acredita possuir. Ressalta-se que o apelante requereu de forma expressa a juntada de documentos pelo apelado a fim de demonstrar o direito pleiteado. Ademais, o entendimento de que não houve demonstração de ato omissivo ou comissivo capaz de justificar o pedido formulado em face do apelado, são argumentos que se confundem com o mérito, e como tal deverá ser analisada após o contraditório e o devido processo legal. Eventual menção quanto à incerteza de atos inerentes ao apelado que pudesse resultar na morte da esposa do apelante, não obsta o processamento da exordial, porquanto os pedidos, conforme já ressaltado, decorrem logicamente dos fatos alegados, não se mostrando indeterminado. Neste sentido é o entendimento firmando: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MORTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois se confunde com o mérito e a ação foi instruída com todos os documentos necessários. II - Como a ação está devidamente instruída, inclusive com contestação de mérito da seguradora, resta perfeitamente caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão do autor pela seguradora. III - O promovente, na condição de filho da de cujus, possui legitimidade para ajuizar a demanda securitária com vistas ao reconhecimento do direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT. IV - Comprovada a condição de filho do de cujus, a indenização deve ser paga no valor máximo. (ApCiv 0000234-77.2012.8.10.0140, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, disponibilizado em 11/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA INICIAL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. I - Somente é inepta a petição inicial ininteligível, assim considerada a que não permite compreender a controvérsia, impedindo o exercício do direito de defesa e dificultando o julgamento, o que não ocorreu no caso dos autos II - Considerando que a relação jurídica e o inadimplemento contratual restaram comprovados a manutenção da sentença é medida que se impõe. (ApCiv 0322192018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. Figurando a exordial como instrumento a partir do qual a parte externa a sua pretensão perante o juízo, faz-se imprescindível que veicule requerimento claro e preciso, devidamente fundamentado e intrinsecamente concatenado. Ausente a incidência de qualquer das hipóteses previstas pelo art. 330, § 1º do CPC/2015, a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada. Inexiste vedação à discussão das cláusulas do instrumento contratual, como já decido pelo STJ (AgRg no REsp 1170182/RS). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras através da edição da Súmula nº 297. Conforme entendimento pacificado pelo colendo STJ, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. Entretanto, não sendo sequer cobrado tal encargo do consumidor, fica obstada a restituição de qualquer indébito a esse título. À míngua de cobrança indevida de encargos existentes no contrato, não há se cogitar de repetição do indébito. (TJMG. Apelação Cível 1.0145.13.016697-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020). Resta, portanto, demonstrado que a extinção do processo, sem resolução de mérito, fez-se de forma precipitada, devendo, pois, ser desconstituída a sentença recorrida.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a ocorrência de inépcia da inicial, e determinar o prosseguimento regular do feito. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator