Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800137-81.2020.8.10.0134 DESPACHO Aguarde-se o prazo informado na petição de ID nº 83606241 (06/02/2023). Após, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve o cumprimento integral do débito exequendo, bem como para que comprove que a situação de hipossuficiência que permitiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu não mais existem. Timbiras, 30/01/2023. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800137-81.2020.8.10.0134 DESPACHO Aguarde-se o prazo informado na petição de ID nº 83606241 (06/02/2023). Após, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve o cumprimento integral do débito exequendo, bem como para que comprove que a situação de hipossuficiência que permitiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu não mais existem. Timbiras, 30/01/2023. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Mero expediente
30/01/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:56
Publicação
28/11/2022, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 22:49
Mero expediente
08/11/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data e assinatura no sistema.
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 12:58
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:31
Recebimento (competência exclusiva)
27/09/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:30
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Intimação
RECORRENTE: JOÃO GONÇALVES RAMOS ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063
RECORRIDO: JOSINELIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: BENTO RIBEIRO MAIA, OAB/MA 6111-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PEDREIRO. DEVIDO PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL OU DEFEITUOSO DE CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Versam os autos da Ação de Cobrança proposta por JOSINELIO RODRIGUES DA SILVA em face JOÃO GONÇALVES, a pleitear o pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente à prestação de serviços de pedreiro, a relatar que o valor contratado teria sido no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), no entanto, foi realizado o pagamento apenas da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).2. O réu compareceu à audiência de conciliação, porém, não se fez presente à audiência de Instrução, e tampouco, ofertou contestação, pelo que foi decretada a sua revelia.3. O pedido foi julgado procedente para condenar o réu a pagar ao autor a importância R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).4. Razões recursais a alegar exceção do contrato não cumprido.5. As partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços de pedreiro para realização de uma reforma na residência do recorrente, que não impugnou o valor ajustado para a realização do trabalho, limitando-se a alegar que o serviço teria sido defeituoso e incompleto, quanto ao assentamento do piso e a obra inacabada do banheiro.6. O pedido foi julgado procedente, sob o fundamento de que o réu não fez prova de que houve má prestação de serviços ou prejuízo. A controvérsia recursal está em aferir se a recusa de pagamento por parte dos contratantes é justificada pela exceção de contrato não cumprido.7. Os contratos verbais, a despeito da informalidade, também devem se pautar pela boa-fé objetiva, cooperação e lealdade das partes no cumprimento de seus deveres em respeito e contrapartida aos direitos que assistem aos outros. 8. A falta de prova da inexecução dos serviços de pedreiro na forma contratada para a reforma da residência do contratante autoriza a adequação entre o cumprimento da obrigação e a contraprestação exigível. Nesse caso, caberia ao recorrente provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.9. Portanto, devida a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que restavam do valor original, de forma a adimplir a integralidade do preço ajustado pela realização do trabalho.10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.11. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita.12. SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 15/08/2022 A 22/08/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800137-81.2020.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 15 a 22 de agosto de 2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
30/08/2022, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: JOÃO GONÇALVES RAMOS ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063
RECORRIDO: JOSINELIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: BENTO RIBEIRO MAIA, OAB/MA 6111-A D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 15.08.2022 e término às 14:59 h do dia 22.08.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias MA, data da assinatura. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800137-81.2020.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS