Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Logomax Serviços Gráficos Ltda ADVOGADA: Emanuelle de J. P. Martins (OAB/MA 9.754) EMBARGADA: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR ADVOGADOS: Sálvio Dino de castro e Costa Júnior (OAB/MA 5.227) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Logomax Serviços Gráficos Ltda opõe Embargos de Declaração contra a decisão de Id. 13559907, que deu parcial provimento ao Apelo em epígrafe, reformando a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer, para excluir a condenação da requerida, ora embargada, ao pagamento de dano moral e reduzir o valor da indenização por danos materiais de R$ 19.536,00 (dezenove mil quinhentos e trinta e seis de reais) para R$ 12.494,09 (doze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e nove centavos), correspondente ao prejuízo efetivamente comprovado, mantendo os demais termos da sentença. Em suas razões (Id. 13787012), a embargante alega que a decisão embargada foi omissa na análise das provas constante nos autos, pois restou comprovada integralidade do prejuízo material. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada. A embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. O recurso de Embargos de Declaração, como é cediço, é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, tendo em vista as hipóteses de cabimento, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que o referido meio de impugnação é imprestável para a rediscussão de questões já decididas ou para que a embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. In casu, a recorrente alega que o julgado embargado fora omisso quanto ao exame dos documentos juntados ao processo físico e que supostamente comprovam o prejuízo material alegado. Todavia, a decisão embargada analisou detidamente as provas dos autos, concluindo que as notas fiscais colacionadas pela parte autora não comprovam que os produtos nela relacionados foram danificados em razão da falha perpetrada pela concessionária de energia elétrica. Segue a transcrição do respectivo trecho do decisum: “Em relação ao dano material, sabe-se que este possui o fim de restabelecer o estado físico da coisa àquele anterior da lesão, sem provocar o enriquecimento ilícito do lesado, fazendo com que recomponha o patrimônio da vítima. In casu, embora a autora tenha colacionado diversas notas fiscais para comprovar o alegado prejuízo material, verifica-se que restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha na tensão de energia elétrica e o prejuízo alegado apenas em relação à “Impressora JV33 n/s G1712871” e “Impressora Compact Solven Modelo EVOLUTION EV3212”, conforme parecer e laudo técnico de Id. 9002821-pág. 42/44. Quanto aos produtos relacionados nas notas fiscais de Id. 9002821-pág. 64/69, não há provas nos autos de que foram supostamente danificados em razão da falha perpetrada pela concessionária apelada. Assim, considerando que os danos materiais hão de ser cabalmente demonstrados, deve-se julgar parcialmente procedentes o pleito da autora, para condenar a requerida a pagar a indenização pelos prejuízos materiais efetivamente comprovados, os quais correspondem ao valor de R$ 12.494,09 (doze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e nove centavos), conforme notas fiscais de Id. 9002821-pág. 25/26. “ Nesse contexto, não há dúvida de que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a conclusão do julgado para tentar fazer prevalecer as suas teses, numa postura avessa à norma de regência, pois, como se sabe, os Embargos de Declaração não se prestam como meio impugnativo de decisões judiciais, ou seja, como recurso de revisão, como se vê: “[…] 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) “[…] 3. Inexistentes as demais hipóteses do art. 1.022 do NCPC (omissão, contradição ou obscuridade), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] (EDcl no AgInt no AREsp 1434438/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030747-91.2011.8.10.0000
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora