Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DA FELICIDADE DE JESUS LOBO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA/REQUERIDA para, requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 3 de março de 2023. POLLYANA SILVA RIBEIRO CASSAS DE ARAUJO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº. 0027117-90.2012.8.10.0001
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 07:33
Documento (Certidão)
03/03/2023, 12:11
Documento (Certidão)
10/02/2023, 11:37
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 16:57
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/11/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra. Renata Bessa da Silva AGRAVADA: Maria da Felicidade de Jesus Lobo ADVOGADA: Dra. Alice Micheline Matos (OAB/MA 7.502) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTE.. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça dos Estados, contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem colocar fim ao procedimento, é cabível o manejo do Agravo de Instrumento, de modo que a interposição de Apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." 3. Agravo Interno conhecido e improvido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027117-90.2012.8.10.0001 (5.485/2020) – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 26 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADA: MARIA DA FELICIDADE DE JESUS LOBO CAMPOS Advogado(s) do reclamado: ALICE MICHELINE MATOS RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da Agravada para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0027117-90.2012.8.10.0001 intime-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de janeiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DA FELICIDADE DE JESUS LOBO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA/REQUERIDA para, requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 3 de março de 2023. POLLYANA SILVA RIBEIRO CASSAS DE ARAUJO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº. 0027117-90.2012.8.10.0001
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 07:33
Documento (Certidão)
03/03/2023, 12:11
Documento (Certidão)
10/02/2023, 11:37
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 16:57
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/11/2022, 15:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra. Renata Bessa da Silva AGRAVADA: Maria da Felicidade de Jesus Lobo ADVOGADA: Dra. Alice Micheline Matos (OAB/MA 7.502) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTE.. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça dos Estados, contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem colocar fim ao procedimento, é cabível o manejo do Agravo de Instrumento, de modo que a interposição de Apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." 3. Agravo Interno conhecido e improvido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027117-90.2012.8.10.0001 (5.485/2020) – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 26 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
08/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADA: MARIA DA FELICIDADE DE JESUS LOBO CAMPOS Advogado(s) do reclamado: ALICE MICHELINE MATOS RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da Agravada para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0027117-90.2012.8.10.0001 intime-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de janeiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
03/02/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027117-90.2012.8.10.0001 (5.485/2020) - SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Carlos Santana Lopes APELADA: Maria da Felicidade de Jesus Lobo ADVOGADA: Dra. Alice Micheline Matos (OAB/MA 7.502) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Maranhão, contra a decisão de fls. 178/179, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos Execução do Título Judicial (fase de cumprimento de sentença) constituído nos autos da Ação Ordinária nº. 0027117-90.2012.8.10.0001 (29.001/2012) ajuizada por Maria da Felicidade de Jesus Lobo, ora Apelada, rejeitou o incidente de impugnação apresentado pelo Recorrente. Ainda, condenou o Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 8% (oito por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §3º, III, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais (fls. 182/188), o Apelante sustenta que o Apelado cometeu erro de cálculo ao majorar o montante dos juros de mora, incorrendo assim em excesso de execução que no seu entender poderá ser corrigido a qualquer tempo pelo Magistrado, por se tratar de erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada, a fim de julgar inteiramente procedente o incidente de impugnação, invertendo-se os consectários jurídicos da sucumbência. A Recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, embora devidamente intimada para tal finalidade, consoante atesta a Certidão de fls. 192. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em manifestaçãode fls. 201/201v., da lavra do Procurador Marco Antônio Guerreiro Lobato, opinou no sentido da desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal do cabimento. Vejamos. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça dos Estados, contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem colocar fim ao procedimento, é cabível o manejo do Agravo de Instrumento, de modo que a interposição de Apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Sobre o tema, citem-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. CONFIGURA ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O Recurso Especial não demonstrou de forma precisa como teria ocorrido eventual ofensa ao art. 203, §§ 1o. e 2o. do Código Fux - dispositivos que, aliás, se limitam a definir os conceitos de sentença e decisão interlocutória, mas não tratam propriamente do cabimento recursal em fase de cumprimento de sentença. Destarte, correta a incidência da Súmula 284/STF, constatada pela Presidência desta Corte Superior. 3. Contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem colocar fim ao procedimento, é cabível o manejo do Agravo de Instrumento, de modo que a interposição de Apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Julgados: AREsp. 1.567.607/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt no AREsp. 1.406.353/SP, Rel. Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25.10.2019; AgInt no AREsp. 711.036/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.8.2018. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1596751/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) - Destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) - Destaquei CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPROVIMENTO. I - Tendo em vista que a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença não extinguiu a execução, cabível a interposição de agravo de instrumento, e não apelação, em face do disposto nos arts. 203, §§ 1º e 2º, c/c o art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC; II -não se deve aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando evidenciado erro grosseiro na substituição de um recurso por outro; III - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00056176520128100001 MA 0266392019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020) - Destaquei AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso, trata-se de recurso aviado para se insurgir contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único). Interposição de apelação. Descabimento. II. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente do Superior no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução (AgInt no AREsp 637.070/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018). III. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." V. Decisão de inadmissibilidade do apelo mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00454514120138100001 MA 0153022019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2019) - Destaquei Por fim, cumpre destacar a desnecessidade de prévia manifestação do Recorrente quanto ao cabimento, consoante a orientação firmada pelo STJ no sentido de que " A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois "A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa." (AgInt no AREsp 1418839/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019). Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, não conheço da presente Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto intrínseco do cabimento recursal. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator