Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ALELUIA DE SOUSA PASSOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA (OAB/MA Nº 19.530) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2. No presente caso a parte agravante, alega que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que foi surpreendida com descontos de tarifas bancárias que não contratou, sendo indevido os descontos efetuados em sua conta, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802085-78.2022.8.10.0040 - AMARANTE DO MARANHÃO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, a câmara, em prosseguimento extensivo de quórum, por maioria, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto condutor de sua excelência o Desembargador relator José Gonçalo de Sousa Filho. Acompanharam o relator, o Desembargador Marcelo Carvalho Silva e a Desembargadora Oriana Gomes, em sentido contrário votaram a Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e o Desembargador Luiz de França Belchior. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, Luiz de Franca Belchior Silva e as Senhoras Desembargadoras Maria Francisca Gualberto de Galiza e Oriana Gomes. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 06/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 RELATÓRIO Maria Aleluia de Sousa Passos Nascimento, em 14/11/2023, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id.30279978, por meio da qual, monocraticamente, o Eminente Relator Substituto Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, deu provimento ao recurso de apelação cível do Banco Bradesco, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, bem como negou provimento ao recurso da agravante. Em suas razões recursais contidas no Id.31061178, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão merece ser reformada, uma vez que "A parte Recorrente foi surpreendia com a inclusão de um serviço denominado TARIFA BANCÁRIA (cesta expresso 1) em sua unidade consumidora, sem que o tivesse contratado. Aduz mais que "o pacote de tarifa diz respeito a um combo de valor promocional, e, por tanto,
trata-se de um negócio jurídico autônomo que necessita de prévia solicitação da parte consumidora. Cabe, assim ao cliente aderir a pacote de serviços oferecido ou optar pela utilização e pagamento somente por serviços individualizados." Alega que "a parte contrária vem durante anos cobrando tarifas mensais de “cesta expresso”, de valor alto, pacote mais alto, serviço este, jamais solicitado pela parte Recorrente, mesmo não havendo utilização de serviços que descaracterizem o uso da conta que possui finalidade precípua o de receber o seu benefício previdenciário." Sustenta ainda que "Ademais, ainda que houvesse a utilização de serviços acima da quantidade mínima, isso não seria suficiente para presumir a aceitação dos serviços em todo o período da abertura da conta. No máximo, o que deveria ocorrer é o pagamento por serviços individualizados acima da gratuidade durante o referido mês, e não presumir na aceitação tácita de um contrato mais oneroso para a parte consumidora." Com esses argumentos, requer "a) Seja reconhecida a violação ao artigo 1.022, parágrafo único, II do CPC c/c artigo 489, § 1º, VI, do CPC, pois não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Na hipótese dos autos, a decisão do juízo de base deixou de seguir precedente oriundo do julgado AgInt no AREsp 1480368/MG, AgInt no AREsp 1604929/PR, AgIntno REsp 1414764/PR, AgRg no REsp 1578048/PR, segundo o qual “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças”, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, razão por que a decisão de origem deve ser considerada omissa; b) Procedência do presente recurso para condenação em dano moral, condenando a Parte Recorrida à indenização dos danos morais causados à Recorrente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MATERIAIS a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ; d) Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MORAIS a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ; e) Requer a fixação dos honorários em 20% do valor da condenação; f) Requer sejam os valores indevidamente pagos serem devolvidos em dobro conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; g) Seja reconhecida a violação ao artigo 6, III, do CDC, que expressa a violação ao dever de informação, tendo em vista que o direto à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895) e o envio de serviço sem solicitação prévia acarreta sua violação; h) Seja reconhecida a violação ao artigo 14, § 3º, I e II, CDC, pois a parte contrária não fez prova apta a afastar a sua responsabilidade objetiva; i)Seja reconhecida a violação ao artigo 39, III, do CDC, posto que foi enviado ao consumidor, sem solicitação prévia, o pacote padronizado de tarifa bancária; j)Seja reconhecida a violação ao artigo 104, III, do CC, que elenca os requisitos subjetivos e objetivos necessários para um negócio jurídico válido, dentre eles a manifestação de vontade, que somente se expressa, neste caso, mediante um contrato, de modo que, na sua ausência, resulta em um negócio jurídico inexistente e, por conseguinte, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças; k) Seja reconhecida a violação ao artigo 373, I, do CPC, posto que a parte autora fez prova do seu direito ao juntar aos autos a integralidade do seu extrato bancário, no qual demonstrou-se as respectivas cobranças indevidas; l)Seja reconhecida a violação ao artigo 373, II, do CPC, posto que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, haja vista que não foi juntado nos autos nenhum contrato que expresse a manifestação de vontade da parte autora; m)Seja reconhecida a violação ao artigo 927, III, do CPC, posto que este dispositivo traduz a natureza vinculante das decisões proferidas em sede de IRDR, que alcançam. Na hipótese em comento houve flagrante descumprimento e/ou interpretação divergente à tese firmada em sede IRDR, pois quando do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003656-43.2014.8.10.0123 (IRDR nº 3.043/2017) consignou-se que as cobranças de tarifa bancária são devidas “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. No caso dos autos, não há contrato, de modo que não havendo expressa previsão contratual das tarifas para que possam ser cobradas pela instituição financeira, esta deve suportar o ônus da prova, afastando-as, pois o contrato é o único documento legal apto a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora e, portanto, capaz de atestar que esta foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” conforme diretriz estabelecida em sede de IRDR. n) Reconhecer o direito à gratuidade da conta da parte Recorrente ainda que haja operações financeiras de empréstimo, ante a regulamentação específica da matéria (Resolução 2402/06 do Conselho Monetário Nacional); o) Reconhecer que é prerrogativa do cliente aderir a pacote de serviços ou optar pela utilização e pagamento somente por serviços individualizados, sem a necessidade de adesão de pacote de serviços e sem prejuízo da gratuidade. Ainda que houvesse a utilização de serviços acima da quantidade mínima, isso não seria suficiente para presumir a aceitação dos serviços em todo o período da abertura da conta. No máximo, o que deveria ocorrer é o pagamento por serviços individualizados acima da gratuidade durante o referido mês; p) Sejam acompanhados os entendimentos da 2ª CÂMARA CÍVEL - ACÓRDÃO - 0800286-86.2020.8.10.0131, 2ª CÂMARA CÍVEL - ACÓRDÃO - 0800893- 02.2020.8.10.0131, 3ª CÂMARA CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - 0800060- 81.2020.8.10.0131, 3ª CÂMARA CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - 0800308- 47.2020.8.10.0131, 4ª CÂMARA CÍVEL - ACÓRDÃO - 0801229-06.2020.8.10.0131, 4ª CÂMARA CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - 0800489-48.2020.8.10.0131, 4ª CÂMARA CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - 0801214-37.2020.8.10.0131, 5ª CÂMARA CÍVEL - ACÓRDÃO - 0800967-56.2020.8.10.0131, 5ª CÂMARA CÍVEL - ACÓRDÃO - 0800989- 17.2020.8.10.0131, 5ª CÂMARA CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - 0800226- 16.2020.8.10.0131, 6ª CÂMARA CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - 0800220- 09.2020.8.10.0131, 6ª CÂMARA CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - 0800487- 78.2020.8.10.0131, 6ª CÂMARA CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - 0801188- 39.2020.8.10.0131, 7ª CÂMARA CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - 0801442- 12.2020.8.10.0131, 7ª CÂMARA CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - 0803599- 89.2019.8.10.0131, TURMA RECURSAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - ACÓRDÃO - 0800937- 21.2020.8.10.0131, todos órgãos deste Tribunal de justiça do Maranhão; q) Seja acompanhado o precedente oriundo do julgado AgInt no AREsp 1480368/MG, AgInt no AREsp 1604929/PR, AgIntno REsp 1414764/PR, AgRg no REsp 1578048/PR, segundo o qual “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças”, sob pena de violação ao artigo 1.022, parágrafo único, II do CPC c/c artigo 489, § 1º, VI, do CPC" A parte agravada apresentou contrarrazões (Id.33494726) defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso a parte agravante, alega que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que foi surpreendida com descontos de tarifas bancárias que não contratou, sendo indevido os descontos efetuados em sua conta, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas, na decisão contida no Id.30279978e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: "Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, uma vez que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita.De logo me manifesto sobre o pleito em que a instituição financeira pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto destas apelações, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. O juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou parcelamentos de empréstimos (contrato 375797879) e empréstimo pessoal, como se infere no extrato contido no ID. 26078809, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A., reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, bem como nego provimento ao recurso da 2º apelante, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, entretanto, considerando que Maria Aleluia de Sousa Passos Nascimento é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moldes do §3° do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto." Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 06/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A5