Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco C6 S.A. ADVOGADO: Fenanda Rafaella Oliveira de Carvalho, OAB/PE 32.766.
EMBARGADO: José Afonso Pereira Sousa (representado por seus sucessores).. ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas, OAB/MA 10.502-A. RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
4º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível de nº 0800329-23.2022.8.10.0076.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Desuita Sarmento de Sousa, Daniel Sarmento Sousa, Daniele Sarmento de Sousa, Alexandro Sarmento Sousa e Gabriele Sarmento de Sousa, sucessores do falecido autor José Afonso Pereira Sousa, em face de acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado, no bojo da Apelação Cível nº 0800329-23.2022.8.10.0076. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro material no julgado, uma vez que este teria se baseado na apelação constante no ID nº 25627664, a qual já havia sido objeto de apreciação anterior, em vez de analisar a apelação tempestivamente interposta sob ID nº 32248050, ainda pendente de julgamento. Postulam, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão e determinado o regular prosseguimento do feito com a análise do recurso cabível. É o relatório. Decido. Primeiramente, foi realizado pedido de habilitação nos autos formulado por Desuita Sarmento de Sousa, Daniel Sarmento Sousa, Daniele Sarmento de Sousa, Alexandro Sarmento Sousa e Gabriele Sarmento de Sousa, na qualidade de herdeiros do falecido autor originário José Afonso Pereira Sousa, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A habilitação sucessória, como sabido, é o instituto processual que visa assegurar a continuidade da relação jurídico-processual no caso de falecimento de qualquer das partes. Comprovado nos autos, mediante certidão de óbito e documentação correlata, o falecimento da parte originária, bem como devidamente qualificados e identificados os requerentes como sucessores legítimos, defiro o pedido de habilitação, passando os herdeiros acima nominados a integrar o polo ativo da demanda. Prosseguindo, passo à análise dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, os quais apontam a existência de erro material na decisão proferida por esta Colenda Quarta Câmara de Direito Privado, consubstanciado no fato de que foi proferido julgamento com base na apelação de ID nº 25627664, já anteriormente julgada, ao invés de examinar a apelação tempestivamente interposta sob ID nº 32248050, que se encontrava pendente de apreciação e ainda não havia sido objeto de deliberação. Assiste razão o embargante. É inequívoco que a decisão ora impugnada incorreu em erro material relevante, ao julgar novamente apelação já exaurida pela instância revisora, olvidando-se de enfrentar o recurso correto e tempestivo interposto, de modo que houve pronunciamento jurisdicional fora dos limites da devolução recursal, o que contraria frontalmente o princípio da congruência e o artigo 492 do Código de Processo Civil, que prescreve: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.” Ademais, o artigo 1.013 do mesmo diploma legal disciplina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.” É dizer: ao examinar recurso pretérito, já julgado, esta instância incorreu em vício de objeto, pronunciando-se sobre matéria não mais sub judice, ao passo que se manteve não atendido o recurso efetivamente devolvido à sua cognição. O vício, portanto, compromete não apenas a correção do julgamento, mas a sua própria validade processual, por inobservância das normas que disciplinam a atividade decisória jurisdicional. Nesse cenário, os embargos de declaração revelam-se não apenas cabíveis, mas necessários à higidez do processo e à salvaguarda da ordem procedimental, impondo-se seu acolhimento com efeitos modificativos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de José Afonso Pereira Sousa, a saber: Desuita Sarmento de Sousa, Daniel Sarmento Sousa, Daniele Sarmento de Sousa, Alexandro Sarmento Sousa e Gabriele Sarmento de Sousa, que passam a figurar no polo ativo da presente demanda, na forma dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil. 2. Acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar a nulidade do acórdão proferido com base na apelação de ID nº 25627664, por ter esta já sido regularmente julgada, determinando o regular prosseguimento do feito com a devida análise da apelação tempestivamente interposta sob ID nº 32248050. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Des. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator