Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ILMARA DA SILVA LIMA
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0800118-07.2022.8.10.0134
Cuida-se de ação proposta por ILMARA DA SILVA LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Petição de ID nº 72251174 informa o desinteresse no prosseguimento do feito. Instada a se manifestar sobre o aludido pedido, a parte demandada nada disse. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil). Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Timbiras, 04/11/2022 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito