Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES DOS SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA)
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 76728808, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800645-65.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por MARIA DE LOURDES FERNANDES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é beneficiária da Previdência Social e percebeu que seu extrato de benefício previdenciário (150.880.495-5) indicava contratação de empréstimo consignado com o requerido, mas afirma desconhecer tal contratação, vez que não teria contrato com o demandado. O empréstimo indevido corresponderia ao empréstimo supostamente realizado em julho/2016, com data inicial de descontos em setembro de 2016, no valor de R$ 1.019,50 (mil e dezenove reais e cinquenta centavos), em 72 parcelas de R$30,85 (trinta reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 807072312. Apresentada contestação. Intimada para manifestar-se sobre a contestação, a parte autora ficou inerte. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC. Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC. A conexão não ficou provada nos autos, motivo pelo qual rejeito-a. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela. De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). [grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito, ID. 64001244, tendo os documentos sido devidamente assinados pela requerente (art. 373, inciso II, do CPC). Desta forma, restou provado nos autos a regularidade da contratação de empréstimo pela requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)