Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Dr. Clayton Moller (OAB/MA 22460-A) e Outra
APELADO: Dias & Cavalcante Ltda. - ME ADVOGADO: Dr. Geuzian Ferreira Silva (OAB/MA 29465) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Apelante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a): PEDRO ROBERTO ROMAO - OAB SP209551-A
Apelado: IRANILDE MONTEIRO. Advogado (a): Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS E CUSTAS JUDICIAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I – Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. II – Em que pese a perda superveniente do objeto, é inviável a condenação da Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III - Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Apelante: Joaquim Rodrigues Rocha. Advogado: Francois Lima de Barros (OAB/MA 24867-A).
Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Advogada: Amandio Ferreira Tereso Junior (AO B/MA 9976-A). Proc. Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO. I. À espécie se aplica o princípio da causalidade, uma vez que a parte autora, ora apelada, deu causa à extinção do feito sem resolução do mérito, devendo, assim, arcar com os ônus sucumbenciais. II. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a instituição bancária ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. III. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0001416-91.2015.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/03/2025). (destaquei). Partindo dessas premissas, observa-se que assiste razão ao Apelante, na medida em que, de acordo com o princípio da causalidade, e na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a extinção, a pedido, da execução em virtude da ausência de bens penhoráveis ou ainda por desistência do credor, não da ensejo à condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, a extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis ou ainda por desistência do credor, não dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2646674 MS 2024/0171349-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.304.489/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Nesse contexto, entende-se pelo provimento deste recurso, para reformar a sentença vergastada e excluir a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002322-73.2007.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Monitória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da desistência, condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em suas razões recursais (Id. nº. 45429778), o Apelante defende que a condenação em honorários advocatícios viola o princípio da causalidade e o art. 85 do CPC, na medida em que não houve resistência por parte do Apelado e que a jurisprudência pátria tem reconhecido, reiteradamente, a ausência de bens penhoráveis ou de localização dos devedores, quando motiva a desistência da execução, não autoriza, por si só, a condenação em honorários advocatícios. Afirma ser indevida a fixação de honorários por equidade. Alternativamente, pugna para a verba honorária observe o art. 85, §8º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, afastando a condenação em honorários. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante arbitrado. Contrarrazões do Apelado no Id. nº 45429782, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 178 do CPC a exigir a intervenção Ministerial (Id. nº 45486292). É o relatório. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. Importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 568/STJ). Cinge-se a presente celeuma à irresignação do Apelante quanto a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados pelo Juízo de base. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Juízo de base extinguiu o processo em face da desistência apresentada pela instituição financeira, diante da não localização do executado, ora Apelado. Em face do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em razão do inadimplemento dos Apelados com a instituição financeira. Noutras palavras, não fosse a mora no pagamento das prestações, a ação não teria sido ajuizada. Corroborando esse entendimento, destaco julgados desta Câmara e desta Corte: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800388-77.2021.8.10.0033 - COLINAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07/10/2024 a 14/10/2024. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0800388-77.2021.8.10.0033, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/10/2024). (destaquei). PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001416-91.2015.8.10.0076 - PJe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e dou provimento ao presente Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)