Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WEYKLEN COELHO TEIXEIRA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE ADVOGADOS: ARCIONE LIMA MAGALHÃES (OAB/MA 6.752) E ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB/MA 12.904) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula n.º 568 do STJ, negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cláusulas de seguro prestamista c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, quanto a contratação de seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a regularidade da contratação do seguro prestamista mediante Cédula de Crédito Bancário, proposta de adesão/apólice e extratos bancários, que evidenciam a ciência e anuência do contratante. 4. Ausente demonstração de venda casada ou de violação ao dever de informação, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir alegações anteriores, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já enfrentados não é capaz de infirmar decisão monocrática fundamentada. 2. É válida a cobrança de seguro prestamista quando comprovada a adesão do consumidor por meio de cédula de crédito bancário e proposta/apólice regularmente firmada, não configurando venda casada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 166, IV e V, 758, 759 e 760; CPC, arts. 373, II, 926, 932, IV, “a”, e 1.021, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 31, 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.775.339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2019, DJe 16.05.2019; STJ, Tema 1082; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 2ªs Câmaras Cíveis Reunidas, j. 14.06.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807104-07.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 21/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 RELATÓRIO Weyklen Coelho Teixeira, em 30/05/2025, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 45266157, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC c/c a Súmula n.º 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 45724477, aduz em síntese, a parte agravante, que "(…) A r. Decisão Monocrática fundamentou-se nas CCBs IDs 22431524 e, especialmente, ID 22431527 como prova da regular contratação dos seguros. Todavia, referidos documentos são instrumentos de confissão de dívida e concessão de crédito, e não contratos de seguro autônomos e completos, capazes de suprir as solenidades exigidas por lei. O contrato de seguro é negócio jurídico formal e solene. O Código Civil, em seus artigos 758 e 760, é taxativo ao dispor que "O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro", devendo estes mencionar "os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário". Ademais, o art. 759 do CC estabelece que "A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. "No caso dos autos, a CCB ID 22431527, embora assinada pelo Agravante, apenas elenca o "Seguro Prestamista PF" e seu valor em meio a diversas outras cláusulas relativas ao empréstimo. Tal menção genérica não se confunde com a apólice de seguro e não supre a ausência da proposta escrita detalhada e do instrumento securitário próprio, contendo todas as condições gerais, especiais e particulares do seguro, essenciais para a validade do ato (art. 166, IV e V, do CC).” Aduz mais, que “(…) Corolário da ausência de instrumento contratual adequado é a flagrante violação ao dever de informação qualificada, clara, precisa e ostensiva, imposto ao fornecedor pelos artigos 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. A inserção do seguro de forma embutida e sem o devido destaque em um contrato de empréstimo, sem a entrega da apólice e das condições gerais, impede que o consumidor (no caso, agricultor, presumivelmente hipervulnerável) compreenda a extensão das obrigações e direitos decorrentes do pacto securitário.” Alega também, que “(…) A r. Decisão Monocrática afirmou que "a simples alegação de venda casada, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que indiquem a compulsoriedade da contratação do seguro não é suficiente". Tal entendimento inverte o ônus da prova e diverge da ratio decidendido Tema Repetitivo nº 972 do STJ. Conforme o STJ (REsp 1.639.320/SP), o cerne da questão na venda casada de seguro é "ESSE ASPECTO DA LIBERDADE CONTRATUAL (A LIBERDADE DE ESCOLHER O OUTRO CONTRATANTE)". Compete à instituição financeira demonstrar que oportunizou ao consumidor a livre escolha da seguradora, ou a possibilidade de não contratar o seguro sem prejuízo das condições do empréstimo. A ausência dessa prova, que é ônus do fornecedor, configura a prática abusiva. A r. Decisão Monocrática falhou em exigir da Agravada a comprovação de que o Agravante teve a liberdade de buscar no mercado ou de apresentar apólice de outra seguradora, limitando-se a constatar a assinatura nas CCBs. A simples assinatura, em um contexto de vulnerabilidade e adesividade contratual, não elide a presunção de venda casada se a liberdade de escolha não foi efetivamente garantida e provada pela instituição.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Interno; b) A RECONSIDERAÇÃO da r. Decisão Monocrática (ID 45387798) pelo Ilustre Desembargador Relator, para que seja dado provimento ao Recurso de Apelação do Agravante (ID 22431627), reformando-se integralmente a sentença de primeiro grau (ID 22431624) para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a declaração de nulidade das cláusulas de seguro, a condenação da Agravada à repetição em dobro do indébito (considerando o prejuízo financeiro global) e ao pagamento de indenização por danos morais em valor justo e adequado; c) Subsidiariamente, caso não seja reconsiderada a decisão monocrática, requer seja o presente Agravo Interno submetido a julgamento pela Colenda Quarta Câmara Cível, para que, ao final, seja provido nos termos do item "b" supra; d) A inversão integral dos ônus sucumbenciais, condenando-se a Agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os recursais." A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 47358866, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação cível, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois “ao minimizar as exigências formais e probatórias para a validação do seguro, atenta contra o dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926, CPC)”, o que não merece acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 45266157, a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora alega ter sido surpreendida ao verificar desconto intitulado seguro prestamista, incluído indevidamente em contrato de empréstimo realizado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte autora, intitulados “Seguro Prestamista”. O Juiz de 1º grau julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do seguro prestamista, firmado entre as partes, uma vez que fez prova da existência do Comprovante de Empréstimo (Cédula de Crédito Bancário), com o valor do seguro, bem como coligiu aos autos a respectiva Proposta de Adesão/Apólice de Seguro, onde restam estabelecidos os limites da cobertura securitária em questão e, ainda Extrato da Conta-Corrente e da Operação, conforme documentos contidos nos Ids. 22431603, 22431604, 22431605 e 22431606, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em cometimento de ato ilícito pelo banco demandado, daí porque, a meu sentir, os descontos se apresentam devidos. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ/MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: Des.ª ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020). (Grifou-se). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC que diz que "os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante", não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC. Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente. II. No tocante ao seguro prestamista, destaca-se que é perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, o que ocorreu na espécie. III. Não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. IV. Agravo Interno desprovido. (TJ/MA - AGT: 00046494720178100102 MA 0047812019, Relator: Des. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se) Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelada assumiu as obrigações decorrentes do Seguro Prestamista. Logo, resta claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Ademais, ressalto que, no presente caso, restou comprovado pela instituição financeira, a regular contratação do seguro prestamista celebrado entre as partes, apresentando o Comprovante de Empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) com o valor do seguro, bem como a respectiva Proposta de Adesão/Apólice, na qual estão definidos os limites da cobertura securitária. Foram também juntados aos autos o Extrato da Conta-Corrente e o Extrato da Operação, conforme documentos de Ids. 22431603, 22431604, 22431605 e 22431606. Diante disso, afastou-se a alegação de venda casada e de prática de ato ilícito, reconhecendo-se a legitimidade dos descontos questionados. Assim, inexiste fundamento para reforma da decisão, uma vez que, no julgamento da apelação, foram observados a legislação aplicável e os precedentes pertinentes à matéria. Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (TJ/MA - AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 21/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”