Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADOS DO(A)
RECORRIDO: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º1420/2022 EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial. Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta junto ao banco réu identificado como “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, mas jamais solicitou tal serviço. Requer a cessação dos descontos, a repetição do indébito na forma dobrada no total de R$ 1.008,12 (mil e oito reais e doze centavos) e uma indenização pelo dano moral. 2. Sentença. O Juiz a quo julgou procedente em parte a demanda, para; (i) condenar o réu a cancelar a tarifa denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO;(ii) o réu a restituir os valores indevidamente descontados, os quais, em dobro, correspondem à soma de R$ 1.008,12 (mil e oito reais e doze centavos); e (iii) julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais. 3. Recurso. Insiste que os descontos realizados foram de acordo com o contrato formado entres as partes, desta, além de inexistir cobrança de má-fé por parte do banco réu, também não houve qualquer tipo de pagamento indevido efetuado pela parte autora. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos. 4. Julgamento. O defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do § 3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiros, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da cobrança dos serviços identificados como “Título de Capitalização”, todavia, nada comprovou a esse respeito, posto que não carreou aos autos os contratos. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos de “Título de Capitalização”, conforme extrato juntado, deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Assim, mantenho incólume a sentença como contratada. 5. À unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais, como já recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator titular, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 24 de outubro de 2022 (sessão virtual). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801555-63.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO