Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SÁ NEVES ADVOGADOS: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808501-33.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição de Sá Neves contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação movida pela ora apelante em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ora apelada, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na sentença, o Juízo a quo rejeitou a pretensão autoral aos fundamentos de que, litteris: “(…) o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições bancárias não se submetem às disposições da Lei de Usura, o que afasta a alegação de abusividade no contrato de empréstimo a respeito dos juros cobrados (…) Não se nega, nas ações que versem sobre relação de consumo, a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada; no entanto, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, deve a parte autora demonstrar, de forma clara e concreta, a flagrante abusividade alegada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Na espécie, se desincumbiu o réu do seu ônus probatório ao demonstrar a ausência de defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou a existência de fundamento contratual para a cobrança dos valores das parcelas, sendo a parte autora plenamente conhecedora dos termos da contratação.” Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que o juízo a quo incorreu em julgamento extra petita ao julgar improcedentes os pedidos relativos à abusividade de juros extorsivos (987,22% A.A), deixando de declarar a nulidade da cobrança de juros que extrapolam substancialmente as taxas médias de mercado, além da persistência dos descontos após a quitação, ao tempo em que rejeitou os pedidos de indenização por dano moral e restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, tratando a demanda como se fosse limitação dos descontos consignados em 30% da folha, pelo que padece de manifesta nulidade. Segue, no mais, alegando que, caso não se entenda pela nulidade da sentença extra petita, há de ser reconhecida a procedência dos pedidos relativos à abusividade da taxa de juros. Diz, ainda, que a jurisprudência do STJ há muito pacificou sobre a possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes contratantes, “nos casos onde cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados”. Pugna, ao final, pelo provimento da apelação. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 22203405), nas quais a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, III, do CPC. Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual. A parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido. Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão da parte recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424). In casu, o equívoco nas razões da apelante não reside na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter. Prova disso é que a petição recursal limita-se a reiterar as teses veiculadas na exordial e aduzir a abusividade de juros remuneratórios incidentes na relação contratual travada com a parte apelada, acrescentando que a sentença padece de nulidade por julgamento extra petita ao argumento de que não se enfrentou a referida tese de abusividade, ao passo que o juízo sentenciante foi expresso e objetivo ao assentar, no decisum, que “(n)ão se nega, nas ações que versem sobre relação de consumo, a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada; no entanto, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, deve a parte autora demonstrar, de forma clara e concreta, a flagrante abusividade alegada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Na espécie, se desincumbiu o réu do seu ônus probatório ao demonstrar a ausência de defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou a existência de fundamento contratual para a cobrança dos valores das parcelas, sendo a parte autora plenamente conhecedora dos termos da contratação.” (ID 22203397). Com efeito, a dedução de razões de apelação divorciadas dos fundamentos da sentença fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (…). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (…). (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifei) Nesse sentido: AgInt no RMS 44.189/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no HC 394.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt na Pet 10.743/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017. Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer do apelo, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"