Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034889-02.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A, HEYRLANGE LIMA COUTINHO - OAB/MA 14205, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A
EXECUTADO: KATIA REGINA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: JUAREZ ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR - OAB/PA 26564 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por MATEUS SUPERMERCADOS S.A, em face de KATIA REGINA DA SILVA SANTOS, com posterior juntada de petição de acordo entabulado entre as partes (Id. 87913976). É o relatório. DECIDO. As partes ajustaram as cláusulas referentes ao débito exequendo. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, o ACORDO formulado entre as partes (Id. 87913976), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes (art. 200, caput, do CPC), extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em razão do caráter consensual da demanda, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado. Acaso as partes não tenham pactuado, custas processuais “pro rata”, na forma do artigo 90 §2º do CPC. Ressalvado o caso da parte beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §2o e 3o, CPC. Determino o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos na (s) conta(s) de titularidade da executada via SISBAJUD. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE incontinente, com as devidas anotações. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 20 de março de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível