Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e outros
Agravado: Sérgio Germano Cavalcanti Advogado: José Ildetrone Rodrigues (OAB/MA 14.545) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo falhas na prestação de serviços referentes a contas vinculadas ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há distinção relevante entre o caso concreto e o precedente firmado no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, capaz de afastar a aplicação do entendimento que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete às cortes de segunda instância realizar, com exclusividade e em caráter definitivo, o juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo, sob pena de esvaziar a finalidade racionalizadora do sistema de precedentes. Para superar decisão que nega seguimento a recurso especial fundada em precedente repetitivo, a parte agravante deve demonstrar distinção clara e relevante entre o caso concreto e o paradigma utilizado. O Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos. No caso concreto, a demanda foi proposta em face do Banco do Brasil com fundamento em suposta falha na administração do fundo PASEP, consistente em desfalques e ausência de acréscimos legais, sem impugnação específica aos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do programa. Inexistindo demonstração de distinção relevante entre a situação dos autos e o precedente repetitivo, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete às cortes de segunda instância realizar, em caráter definitivo, o juízo de adequação entre o caso concreto e o precedente firmado em recurso repetitivo. A superação de decisão que nega seguimento a recurso especial fundada em tema repetitivo exige demonstração clara de distinção relevante entre o caso concreto e o precedente. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, quando alegados desfalques ou ausência de acréscimos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.672/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.066.671, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.150. ACÓRDÃO
Acórdão - Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0808704-29.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, MARCELO CARVALHO SILVA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 22/04/2026 a 29/4//2026.. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. O Banco do Brasil S.A. interpõe presente agravo interno visando à reforma da decisão de Id. 53118498, em que neguei seguimento a recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o caso em voga não se enquadra no Tema n. 1.150/STJ, pois a parte agravada pretende a alteração dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, de modo que o polo passivo deve ser composto unicamente pela União Federal. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso (Id. 54102695). Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É, em síntese, o relatório. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento em sessão virtual. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido no Id. 54102695. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, incumbe às cortes de segunda instância (estaduais e federais), "[...] com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008” (AgInt no AREsp 2066671, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 20/05/2024). Para superar a decisão proferida pela Vice-Presidência, que nega seguimento ao REsp, a parte interessada precisa comprovar distinção relevante entre o caso concreto e o caso que deu origem ao precedente federal que fundamenta a negativa de seguimento. A decisão ora agravada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema/STJ n. 1.150 (“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”). Nas razões do agravo interno, o agravante argumenta que deve ser feita uma distinção para não aplicar o Tema Repetitivo n. 1.150, pois a discussão travada na inicial é sobre o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas ao PASEP, de modo que o Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ter ingerência sobre a eleição dos índices de atualização. Sem razão o agravante. No caso, observa-se que a parte agravada ajuizou a demanda em face do agravante, aduzindo falha nos serviços prestados na administração do Fundo PASEP, devido a desfalques e à ausência dos acréscimos legais, sem questionar os índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PASEP. Não demonstrada clara e convincente distinção entre os casos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 22/04/2026 a 29/4//2026.. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente