Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMERCIAL AMÉRICA LTDA E OUTROS ADVOGADOS: RAMON GEORGES DAHER (OAB/MA 9722-A), SOLON COSTA SANTOS (OAB/MA 8116-A) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR (OAB/MG 102.568) RELATORA: DESEMBARGADORA MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
AGRAVO INTERNO NO TERCEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000048-31.1996.8.10.0038
Cuida-se de agravo interno interposto por COMERCIAL AMÉRICA LTDA E OUTROS em face da decisão proferida pela então relatora, a Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, que houve por negar em nega seguimento a recurso de embargos de declaração com fundamento na intempestividade. Contraditório recursal realizado. É o sucinto relatório. Reforma a decisão proferida no ID 28032259 pela Excelentíssima Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar. Antes, porém, deixo consignado que recebi os autos por redistribuição, em decorrência da declaração de suspeição por todos os membros da 1a Câmara Cível. Pois bem, analisando o andamento do feito, entendo que aquele recurso de embargos de declaração é tempestivo, uma vez que fora alimentado no PJE o acórdão impugnado em 21 de março de 2023, tendo os novos embargos de declaração sido interpostos na mesma data, 21 de março de 2023. A vista do exposto, evidente que o novo recurso de embargos de declaração é indiscutivelmente tempestivo, de sorte que a decisão proferida pela então relatora de monocraticamente entendê-lo como intempestivo, merece, naturalmente, a reforma. Reformo, assim, a decisão recorrida, para processar os embargos de declaração de ID 24385525. Preclusa essa decisão, nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora