Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) AGRAVADA MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/PI 18433-A) RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente em havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2. Configuração de afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito. 3. O art. 932, IV, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente a apelação, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Egrégia Corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR acerca do tema devolvido a este segundo grau. Com a edição da Súmula n.° 568 do STJ, em 17/3/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0803837-74.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 09 a 16 de abril de 2024. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida por esta Relatora(ID 277702527), em julgamento monocrático que deu provimento à Apelação interposta pela ora agravada, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (ID. 24299961), pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, aduzindo que tais exigências se mostram como uma diligência exacerbada, objetivando a nulidade da sentença para reconhecer a desnecessidade de juntada dos documentos, que tal exigência afronta o primado do Acesso ao Judiciário. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal, à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os requisitos extrínsecos, especificamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço do presente Agravo Interno. Preliminarmente, destaco que este Tribunal possui orientação no sentido de que é legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - E legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso,sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.173/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a constitucionalidade da Lei 10.029/2000, que dispõe que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória e que o serviço voluntário prestado não configura vínculo empregatício, nem gera obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).(STF - ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) Cabe ressaltar que a atuação monocrática, autorizada pelo artigo 932 do CPC, com observância das devidas balizas estabelecidas, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente nas hipóteses em que a decisão reproduz compreensão consolidada por este Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado, nem o comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Agravo Interno Desprovido. (AgIntCiv 22.614/2020 na ApCiv 034683/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2021, DJe 27/4/2021) Conforme se extrai do relatório, o cerne do agravo é a verificação da possibilidade de propositura de ação, sem a apresentação de instrumento de procuração e outros documentos indispensáveis a propositura da ação, devidamente atualizados. Inicialmente, verifico que a procuração anexada é de 20 de setembro de 2021, enquanto a ação somente foi proposta em 29 de setembro de 2022, ou seja, após decorrido mais de 1 (um) ano. Atento ao Devido Processo Legal, e especificando reclames de jurisdicionados acerca de ações protocoladas sem autorização, o juiz de primeiro grau exarou o despacho, determinando a intimação da agravante para a emenda da inicial, com a juntada da documentação atualizada, no prazo de 15 (quinze), sob pena da extinção do feito, sendo que a recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto. Pois bem. Preambularmente, destaco que a procuração atualizada, diferentemente do afirmado na peça recursal, não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma. Assim, a exigência da procuração atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. No caso dos autos, o rigor ainda deve ser mostrar mais acentuado, pois, segundo relata a magistrada, na Comarca, existe a prática de ajuizamento de litígios em massa e que torna-se imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios, evitando, assim, causar prejuízo às partes. Em abono às considerações descortinadas, trago à baila os seguintes julgados acerca da necessidade de cumprimento da ordem de juntada de procuração: EMENTA 1) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. DEVER GERAL DE CAUTELA. INICIAL INDEFERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, é caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00171326020218160019 Ponta Grossa 0017132-60.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – EMENDA NÃO CUMPRIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que a parte autora não atendeu aos requisitos expostos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a inépcia da presente demanda, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJ-MS - AC: 08175061120218120001 MS 0817506-11.2021.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 19/01/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.CASO CONCRETO EM QUE A PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA SE MOSTRA DESATUALIZADA. ASSIM, DETERMINADA A JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 76, § 1º, I, DO CPC, A ORA RECORRENTE DEIXOU DE PROCEDER EM TAL SENTIDO.POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.PRECEDENTES.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50980140320228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) EMENTA. PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. I – A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. II - Agravo regimental desprovido. Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006202/2020, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/06/2021, DJe 17/02/2021) Ao apreciar casos semelhantes, esta Corte de Justiça posicionou-se de igual modo: TJ-MA 08016829820208100034, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021; TJ-MA 08031138520208100029, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021. Assim, não há razões capazes de fazer com que seja revisto o mérito da questão, como deseja a parte agravante. Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda Segunda Câmara de Direito Privado. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 09 a 16 de abril de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora