Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: VAN-MIX Atacado Distribuidor EIRELI Advogado: Ivyane Oliveira Silva Bianquini – OAB/MA 7715-A Apelada: Yangzi Brasil Corporation S.A Advogado: Raquel Carvalho Mendes Caldas – OAB/MG 128488-A; Tomás Lima De Carvalho – OAB/MG 108215-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EXECUÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO PROTESTO, NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011) 2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada de comprovação da entrega da mercadoria, é considerada um documento válido para embasar uma execução. 3. Comprovada a hipossuficiência do apelante contemporâneo à interposição do presente Recurso, cabível a concessão do benefício da justiça gratuita a partir desta fase processual. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0814467-45.2018.8.10.0040 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04/09/2023 e término 11/09/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VAN-MIX Atacado Distribuidor EIRELI na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que rejeitou os Embargos à execução, por ele manejados em relação à execução de Título Extrajudicial proposta por Yangzi Brasil Corporation S.A (embargado). Na origem, a empresa Yangzi Brasil Corporation S.A, aqui recorrido, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, objetivando o recebimento da quantia de R$ 716.587,29 (setecentos e dezesseis mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), fundamentada em notas fiscais, boleto bancário e duplicatas protestadas. O recorrente, VAN-MIX Atacado Distribuidor EIRELI, opôs Embargos em face da referida Execução, argumentando ausência de título executivo, tendo o magistrado de origem, em sentença de id. 23357353, não acolhido a mencionada tese. Embargos de declaração opostos pelo apelado, provido para sanar omissão quanto à condenação aos honorários de sucumbência. Na oportunidade o juízo de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita ao apelante. Interposto o presente recurso (id. 23357362), o recorrente aduziu, preliminarmente, a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No mérito, afirma a ausência de título executivo apto a embasar a execução. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo para que, reformando-se a sentença, sejam acolhidos os embargos e, por conseguinte, se julgue improcedente a execução. Pede ainda o deferimento do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões pelo improvimento (ID 23357367). Parecer da Procuradoria no Id 25068606, sem interesse no feito. É o relatório. VOTO De início, sendo o preparo um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, necessária a análise do pleito de justiça gratuita, indeferida quando da prolação da sentença, complementada pela decisão proferida nos Embargos de declaração de Id 23357359, nos seguintes termos: “(…) cabe ressaltar que não foi deferida a gratuidade de justiça à parte no despacho inicial (ID. 16099234), o que passo expressamente a indeferir o benefício à referida devedora, tendo em vista que, tratando-se de pessoa jurídica com atividade empresarial, a declaração de hipossuficiência de ID. 15284904 não ampara seu requerimento.” (Id 23357359). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade (AgInt no AREsp 1815896 / SP; T1-Primeira Turma; Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5); Publicação: 30/06/2022). Assim, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, mostra-se necessário que se comprove irrefutavelmente a sua situação econômica de não poder atender ao custeio das despesas processuais decorrentes da defesa dos seus interesses em juízo. Com esse intuito, compulsando-se os autos, tem-se que o apelante juntou com a inicial somente uma declaração de hipossuficiência (Id 23357233). Tal documento não é hábil para comprovar sua incapacidade financeira. Entretanto, em suas razões recursais, o apelante juntou Balanço patrimonial, com demonstração do exercício em 31/12/2020 (Id 23357363) e também o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, que informa a situação de baixa da empresa, ocorrida em 14/01/2022. Nesse contexto, conforme os documentos juntados, ficou comprovada a hipossuficiência do apelante contemporâneo à interposição do presente Recurso. Todavia, à época da prolação da sentença vergastada, a parte apelante não fez prova da condição de hipossuficiência financeira, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita a partir desta fase processual. Passo a analisar o mérito O apelante pede a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sustentando que não há nos autos duplicatas mercantis, somente boletos bancários, razão pela qual a execução não poderia prosseguir, já que não estaria instruída com título executivo extrajudicial (Id 23357353). Insurge-se também em face do indeferimento do benefício da Justiça gratuita, (Id 23357359). Conforme petição inicial dos autos executivos, foram anexadas as notas fiscais, comprovante de entrega das mercadorias, protesto das duplicatas e os boletos bancários de cobrança das duplicatas (Id 13860823; 13860831; 13860850; 13860869; 13860883; 13860899; 13860922; 13860938; 13860950; 13860964; 13860976; 13860989). O apelante sustenta sua posição na inexistência da duplicata propriamente dita, argumentando que os boletos bancários presentes nos autos não são títulos executivos. Conforme o inciso II do art. 15 da Lei nº 5.474/68, a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada de comprovação da entrega da mercadoria, é considerada um documento válido para embasar uma execução. A Lei nº 9.492/97, que trata do protesto de títulos e outros documentos, dispõe em seu art. 8º, parágrafo único, que: "Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas". À luz desse dispositivo, é possível o protesto do título por mera indicação por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, não sendo necessária a existência física do título. Nesse passo, a duplicata, representada pelo boleto bancário, acompanhado de instrumento de protesto e nota fiscal com comprovante de entrega da mercadoria, se mostram suficientes para instrumentalizar a demanda executiva. Esse entendimento já se encontra sedimentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1322266 PR 2018/0166816-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) Portanto, a despeito de o boleto bancário não se confundir com o próprio título executivo, é possível seja dotado de executividade, estando os autos instruídos com os demais documentos referidos. No particular, verifica-se que os boletos bancários relacionados à dívida foram devidamente protestados, com as notas fiscais anexadas e também restou comprovado o recebimento das mercadorias, documentos necessários para garantir sua executividade, conforme exposto. Desse modo, ficou demonstrado a existência de negócio jurídico de compra e venda entabulado entre as partes, conforme documentos que instruem a execução. Diversamente do que sustentado no recurso, houve preenchimento pela embargada, ora apelada, das exigências da lei para o ajuizamento da demanda executiva. Assim, correta a sentença que afastou a nulidade da execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso, tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita a partir desta fase processual. Mantenho a sentença impugnada em todos os seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04/09/2023 e término 11/09/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator