Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A).
APELADO: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS. ADVOGADAS: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA (OAB/MA Nº 21.042-A) E CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 10.862). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I do art. 932 e alínea “b” do inc. III do art. 487, todos do CPC, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Banco Bradesco Financiamentos S.A., em 17/07/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 14/06/2023 (Id. 28997011), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em 19/11/2021, por Domingos Vieira dos Santos, assim decidiu: “(…)Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 28997014, aduz, em síntese, a parte apelante, que “(…) Devido a necessidade de esclarecer os fatos e buscar a verdade real (princípio constitucional), faz necessário a quebra de sigilo bancário e expedição de ofício ao Banco recebedor do crédito montante do empréstimo, objeto da lide, para que preste informações do valor recebido pela parte recorrida,” e que, “após análise do setor responsável do Banco Recorrente em apuração de fraude, restou contatado que a operação é verdadeira, pois, obedeceu a todos os requisitos de contratação, conforme se pode verificar pelos documentos em anexo. O contrato nº 812033992 é uma portabilidade do BANCO PANAMERICANO S.A., feito pelo correspondente HAVELANGE DO NASCIMENTO SILVA - EPP em 11/06/2019 a ser quitado em 33 parcelas de R$ 585,87 devidamente contratado pela parte autora.” e, “resta comprovado que o empréstimo consignado objeto da presente demanda, foi devidamente realizado, bem como foi liberado em favor da parte recorrida. Não há que se falar em fraude na contratação. A parte recorrida realizou a contratação e recebeu o crédito em conta! Assim, faz a necessidade de reformar a Sentença, julgando totalmente improcedente a presente ação.” Com esses argumentos, requer: “(...)Todavia, caso V. Exa., assim não entenda, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 2. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 2.1– Requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. 2.2– Requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso. 3. Requer, ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito;” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28997020, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32477016). No Id. 29315822, consta petição de acordo celebrado e devidamente assinado pelas partes, requerendo ao final: “(…)E por assim estarem justas e acordadas, as partes vêm à presença de Vossa Excelência para requerer a homologação do acordo para que produza todos os jurídicos e legais efeitos, com o consequente decreto pela extinção dos processos com resolução do mérito na forma do artigo 487, IlI, b do CPC.” Consta no Id. 38106712, despacho proferido, em 28/08/2024, por esta relatoria, nos seguintes termos: “Analisando os autos, notadamente os Ids. nºs 29315822 e 29694636 (autos nº 00802022-86.2021.8.10.0105 ), verifico que as partes celebraram acordo em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seu interesse no julgamento do feito. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Já nos Ids. 29694637 e 29694636, consta petição e comprovante de recibo do valor do acordo, assinado pela parte autora. É o relatório. Decido Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inciso I do art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes no sentido de pôr fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só resta homologar o acordo celebrado pelas mesmas, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO N.º 0802022-86.2021.8.10.0105 - PARNARAMA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inciso I do art. 932 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro extinto este processo com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b" do inc. III do art. 487 do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”