Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816990-93.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: RAUL NUNES PERES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL (OAB 19068-MA)
REQUERIDO: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816990-93.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: RAUL NUNES PERES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL (OAB 19068-MA)
REQUERIDO: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2024, 15:06
Remessa
07/02/2024, 14:28
Custas
07/02/2024, 14:28
Recebimento
07/02/2024, 11:07
Documento (Certidão)
19/12/2023, 16:42
Mero expediente
15/12/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:23
Recebimento (competência exclusiva)
12/12/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (ARTEC) – FACIMP ADVOGADOS: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23495) e outros
APELADO: RAUL NUNES PERES ADVOGADO: Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB/MA 19068) COMARCA: Imperatriz/MA VARA: 2ª Cível JUIZ: Eilson Santos da Silva RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ____________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - “1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, em se tratando de ação que se discute verba indenizatória oriunda de prática de ato de gestão atraso na expedição de diploma, puramente, e proposta em face de instituição particular de ensino superior, a competência será da Justiça Estadual. Precedentes: AgInt no CC 145.764/MG, Primeira Seção, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/2/2018; AgRg no CC 136.331/MG, Segunda Seção, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 24/6/2015.” (STJ - AgInt no REsp: 1731591 PR 2018/0067725-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018). - Comprovada a demora na expedição do Diploma, resta evidente a falha na prestação do serviço pela apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias ao exercício da sua atividade, passando, assim, a assumir o risco de indenizar os danos decorrentes de tal omissão. - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório. - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 2 A 9 DE NOVEMBRO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816990-93.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 2 a 9 de novembro de 2023. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (ARTEC) – FACIMP ADVOGADOS: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23495) e outros
APELADO: RAUL NUNES PERES ADVOGADO: Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB/MA 19068) COMARCA: Imperatriz/MA VARA: 2ª Cível JUIZ: Eilson Santos da Silva RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816990-93.2019.8.10.0040
19/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: A. Região Tocantina de Educação e Cultura Ltda (ARTEC) - FACIMP Advogado: Dr. Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495)
Apelado: Raul Nunes Peres Advogado: Dr. Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB/MA 19.068) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816990-93.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifico que o recurso em foco não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista encontrar-se prevento a Excelentíssima Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar – 1ª Câmara Cível, em virtude de ter figurado como relatora do Agravo de Instrumento nº 0801309-72.2020.8.10.0000 - Id 22414222. Destarte, em observância ao art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal, devolvam-se estes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada, procedendo-se, em seguida, a devida compensação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 23:51
Publicação
28/11/2022, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816990-93.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): RAUL NUNES PERES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL (OAB 19068-MA) REQUERIDA(S): A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) RAUL NUNES PERES, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0816990-93.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 13:17
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:11
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:11
Petição (Apelação)
20/09/2022, 15:09
Publicação
01/09/2022, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816990-93.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): RAUL NUNES PERES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL (OAB 19068-MA) REQUERIDA(S): A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) RAUL NUNES PERES e A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0816990-93.2019.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, III do CPC, reconhecendo, na realidade, o erro material em relação ao quantum indenizatório na fundamentação da sentença (ID. 66077698), por conseguinte, dou-lhes provimento para retificá-la, passando a constar a seguinte redação: "Assim, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Mantenho, portanto, o dispositivo da sentença e os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia do presente servirá como mandado. Imperatriz (MA), 19 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
31/08/2022, 00:00
Outras Decisões
19/08/2022, 15:18
Decurso de Prazo
11/07/2022, 22:59
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 11:32
Publicação
10/06/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816990-93.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): RAUL NUNES PERES ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL (OAB 19068-MA) REQUERIDA(S): A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme o Provimento nº 22/2018, dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, data do sistema. KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO
02/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2022, 11:56
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2022, 14:03
Publicação
06/05/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816990-93.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): RAUL NUNES PERES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL (OAB 19068-MA). REQUERIDA(S): A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAUL NUNES PERES e A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0816990-93.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Raul Nunes Peres em face do A. Região Tocantina de Educação e Cultura Ltda. alegando que: 1. contratou os serviços educacionais da requerida, iniciando seu curso de farmácia no ano de 2014; 2. o curso foi concluído no segundo semestre de 2017, tendo colado grau no dia 24.08.2017; 3. no dia 03 de outubro de 2018 foi protocolado requerimento de diploma junto a faculdade; 4. desde então o autor nunca recebeu o diploma de conclusão do referido curso, embora tenha tentado por várias vezes junto à instituição requerida recebê-lo; Por esse motivo, postula que seja determinado à requerida que proceda com a expedição e entrega do diploma do curso farmácia, bem como condene a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Liminar deferida para determinar que a parte requerida expeça o diploma de graduação em farmácia em nome da requerente (id. 27084578). Citado, o réu apresentou contestação sustentando, em resumo, que não houve a prática de ato ilícito, bem como é inviável o pedido de condenação danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da demanda, e o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, o contrato de prestação de serviço educacional firmado entre as partes comprova que a parte autora foi aluna da instituição de ensino pelo período de 2014 a 2017. O histórico escolar confirma que a demandante cursou farmácia no período mencionado. A requerida, por sua vez, reconhece a necessidade de requerimento do diploma para que assim a IES possa iniciar com o processo de expedição e registro, assim como possuía conhecimento de que o prazo estabelecido pela IES para entrega do diploma é o de aproximadamente 12 (doze) meses, após realizada a solicitação e entrega de todos os documentos necessários para tanto. Esse prazo fora estipulado considerando que a requerida, não possui autonomia para expedição do diploma de graduação, mas tão somente procede com a expedição do documento e encaminha para registro junto à universidade conveniada. Diante da demora de expedição do diploma, o requerente desempenha suas atividades laborais com uma carteira profissional provisória, que irá expirar a sua validade no dia 22.04.2020 (id. 26118380). O réu sustenta que é inviável o pedido de condenação danos morais, no entanto, caso o requerente não apresente o diploma de graduação e realize o pedido de inscrição definitiva, o Conselho Federal de Farmácia cancelará, automaticamente, a sua inscrição provisória e adotará as providências necessárias para apurar e punir o eventual exercício ilegal da profissão, podendo inclusive incidir no crime previsto no art. 282, do Código Penal. No caso dos autos, o ônus da prova incumbiria ao réu quanto à inverdade da afirmação do consumidor, ou mesmo em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, à luz do que estatui o artigo 333, II, do CPC. Consoante o escólio de Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 4 ed., 2009, pág. 79/80), as regras relativas ao onus probandi, a exemplo daquela insculpida no inciso II do artigo 333 do CPC, não são regras de procedimento, pertinentes à estrutura do processo, mas regras de julgamento, de juízo, competindo ao magistrado, ao resolver a lide posta em juízo, proferir decisão contrária à parte a quem cabia o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei (artigo 333 do CPC). Isso significa que as partes delas têm conhecimento antes mesmo do início do processo, haja vista que a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece (artigo 3º Decreto-Lei n.º 4.707/42). DO DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). A indenização pelo dano moral objetiva compensar a ofensa ao direito da personalidade da autora, decorrente dos transtornos que foram ocasionados pelos problemas gerados pela falha na prestação do serviço da requerida, que resultou na demora da entrega do diploma. Ao arbitrar o valor dos danos morais, o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada "Dano Moral, Dano Material, Reparações" (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício. Imperatriz/MA, 04 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível