Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 1°APELADO (A): IVAGNA LIMA NASCIMENTO ADVOGADO (A): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100) 2 °APELADO (A): NS2.COM INTERNET S.A. ADVOGADO (A): GUSTAVO VISEU (OAB/SP 117.417) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0810425-79.2020.8.10.0040
23/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2023, 13:31
Decurso de Prazo
30/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
30/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:44
Publicação
21/07/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810425-79.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S): IVAGNA LIMA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) REQUERIDA(S): NS2.COM INTERNET S.A. e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de IVAGNA LIMA NASCIMENTO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0810425-79.2020.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810425-79.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S): IVAGNA LIMA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) REQUERIDA(S): NS2.COM INTERNET S.A. e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de IVAGNA LIMA NASCIMENTO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0810425-79.2020.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
19/07/2023, 00:00
Mero expediente
18/07/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:43
Decurso de Prazo
16/07/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:15
Publicação
30/06/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810425-79.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: IVAGNA LIMA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
29/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:03
Publicação
23/06/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810425-79.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S): IVAGNA LIMA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) REQUERIDA(S): NS2.COM INTERNET S.A. e outros INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) IVAGNA LIMA NASCIMENTO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0810425-79.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
22/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2023, 18:47
Decurso de Prazo
19/06/2023, 18:45
Decurso de Prazo
19/06/2023, 18:43
Petição (Apelação)
15/06/2023, 13:15
Publicação
25/05/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810425-79.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S): IVAGNA LIMA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA). REQUERIDA(S): NS2.COM INTERNET S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417-SP), WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) IVAGNA LIMA NASCIMENTO e NS2.COM INTERNET S.A. e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0810425-79.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Ivagna Lima Nascimento em face de NS2.COM Internet S.A e Banco Itaucard S.A. Sustenta o demandante o seguinte: 1.no dia 27 de junho de 2020 realizou a compra de um produto na plataforma virtual da primeira requerida, pelo valor total de R$699,00 (seiscentos e noventa e nove reais); 2.o produto não foi entregue no dia pactuado e, ao analisar a andamento da compra, o demandante foi surpreendido com o cancelamento do seu pedido; 3.até a presente data a requerida não realizou a devolução das quantias descontadas em seu cartão de crédito. Por esse motivo, postula o autor a restituição do valor pago e a condenação das requeridas a compensação por danos morais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citadas, as requeridas apresentaram contestação sustentando o seguinte: 1.ilegitimidade passiva; 2.o valor pago foi devolvido ao autor; 3.não houve ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da presente demanda, pois a alegada ausência de responsabilidade é matéria a ser apreciada quanto à procedência ou improcedência dos pedidos. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No mérito, estabelece o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Na espécie, há provas da falha no serviço prestado pelas requeridas, pois, apesar de o pedido ter sido cancelado no mês de junho, a devolução da quantia foi realizada somente quatro meses depois, isto é, somente após o ajuizamento da presente demanda. Ademais, a parte autora sequer foi informada sobre o cancelamento da compra, ficando ciente sobre a impossibilidade de entrega do produto somente quando buscou informações junto à primeira requerida. No caso dos autos, a não entrega de produto adquirido, cuja compra foi devidamente realizada, caracteriza falha na prestação do serviço da requerida, especialmente porque a demandante ficou sem o seu produto e sem o valor pago. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa e protege a parte mais frágil da relação jurídica. Assim, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente responsabilidade, é do fornecedor, encargo do qual a ré não se desincumbiu. Esclareça-se, por derradeiro, que não há base legal para condenar os requeridos ao pagamento dos valores descontados, pois já houve o estorno da quantia postulada. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas de forma solidária: 1.ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigido pelo INPC. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 22 de maio de 2023 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 14:00
Procedência em Parte
22/05/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:26
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:25
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:00
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:19
Publicação
28/11/2022, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 13:55
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810425-79.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO · ·: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S)·: IVAGNA LIMA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) REQUERIDA(S)· · ·: NS2.COM INTERNET S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI); GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417-SP) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) IVAGNA LIMA NASCIMENTO e·NS2.COM INTERNET S.A. e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0810425-79.2020.8.10.0040 e para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:53
Publicação
31/08/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810425-79.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S): IVAGNA LIMA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) REQUERIDA(S): NS2.COM INTERNET S.A. e outros INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) IVAGNA LIMA NASCIMENTO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0810425-79.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
30/08/2022, 00:00
Mero expediente
19/08/2022, 15:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 17:58
Petição (Contestação)
08/03/2022, 12:50
Decurso de Prazo
03/03/2022, 14:24
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:23
Publicação
16/02/2022, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810425-79.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S): IVAGNA LIMA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, OAB/MA 10100-A. REQUERIDA(S): NS2.COM INTERNET S.A. e BANCO ITAÚ Advogados: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, OAB/SP 117417; INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) IVAGNA LIMA NASCIMENTO e NS2.COM INTERNET S.A. por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0810425-79.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:20
Mero expediente
02/02/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 20:27
Documento (Certidão)
08/10/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:08
Publicação
17/05/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810425-79.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S): IVAGNA LIMA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, OAB/MA 10100 REQUERIDA(S): NS2.COM INTERNET S.A. e outros INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte(s) IVAGNA LIMA NASCIMENTO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do termo de juntada de id n.º 39950554 carreada aos autos do processo n.º 0810425-79.2020.8.10.0040, bem como seu anexo, e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito. Imperatriz/MA, aos Quinta-feira, 13 de Maio de 2021. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579
14/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:31
Decurso de Prazo
22/09/2020, 05:51
Decurso de Prazo
19/09/2020, 20:31
Petição (Contestação)
02/09/2020, 08:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:33
Publicação
20/08/2020, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 00:20
Documento (Certidão)
18/08/2020, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))