Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0802588-45.2022.8.10.0058 Vistos em correição DESPACHO Determino a intimação da parte exequente para fazer juntada de avaliação de mercado do veículo indicado em id 165873540, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser obtida da tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, a fim de que a avaliação conste do termo de penhora. Após apresentação da avaliação, proceda-se com a penhora do veículo indicado por termo nos autos (CPC, art. 845, §1º), devendo ser efetuado o seu bloqueio pelo sistema RENAJUD e lavrado o respectivo termo de penhora. Após a lavratura do termo de penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via postal (CPC, art. 841, §1º e §2º). Não havendo manifestação do executado, dê-se início aos atos de expropriação do bem, com a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na adjudicação ou na alienação do bem por sua iniciativa própria (CPC, arts. 875/880), bem como, indicar a localização do veículo, para fins de expedição de mandado de busca e apreensão. Fornecida a localização do veículo, expeça-se o mandado de busca e apreensão e recolham-se o bem ao depósito público. Após, dê-se cumprimento aos atos de expropriação. Determino à Secretaria Judicial que promova a negativação do nome da parte executada junto ao sistema conveniado ao juízo, SERASA JUD. Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bem como dos passaportes e cartões de créditos da parte executada, tendo em vista que o juízo não dispões de sistemas ou ferramentas para operacionalizar tais medidas. Por fim, acerca do pedido de penhora do lote/imóvel residencial, situado na Rua 27, n.º 35-A, quadra 24, localizado no Loteamento Altos do Turú I,, nesta urbe, registrado na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício sob a matrícula de n.º 60.155 (id141501325), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a averbação da presente execução na matrícula do imóvel indicado, consoante os termos do art. 868, §2º do CPC. Apresentada a certidão com averbação, expeça-se mandado de avaliação e penhora, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, remetendo-lhe cópia da certidão da matrícula e da última planilha de atualização do crédito, a fim de que seja avaliado e penhorado para a satisfação do crédito, a depender dos valores das avaliações (CPC, arts. 870 e 872). Após a juntada do laudo de vistoria e avaliação e do auto de penhora pelo Oficial de Justiça, dê-se vistas às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 872, §2º), devendo a parte exequente, dizer se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou se pretende a realização de alienação judicial ou extrajudicial do bem. Ato contínuo, voltem conclusos para início dos atos de expropriação (CPC, art. 875). Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 28 de janeiro de 2026. _____Assinatura Eletrônica_____ Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo.