Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802730-29.2019.8.10.0034.
Requerente: TEREZA ROCHA FERREIRA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281, LARISSA ALVES FRANCA - MA13285
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 94686080 no valor de R$ 1014,52 (Um mil e catorze reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 15 de Junho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
16/06/2023, 00:00
Remessa
15/06/2023, 13:18
Recebimento
13/03/2023, 18:06
Documento (Certidão)
13/03/2023, 18:06
Documento (Certidão)
13/03/2023, 18:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802730-29.2019.8.10.0034.
Requerente: TEREZA ROCHA FERREIRA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281, LARISSA ALVES FRANCA - MA13285
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 94686080 no valor de R$ 1014,52 (Um mil e catorze reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 15 de Junho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
16/06/2023, 00:00
Remessa
15/06/2023, 13:18
Recebimento
13/03/2023, 18:06
Documento (Certidão)
13/03/2023, 18:06
Documento (Certidão)
13/03/2023, 18:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2023, 18:37
Decurso de Prazo
06/01/2023, 13:16
Decurso de Prazo
04/01/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/01/2023, 10:46
Publicação
19/12/2022, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 23:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:16
Decurso de Prazo
02/12/2022, 11:43
Publicação
28/11/2022, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA ROCHA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281, LARISSA ALVES FRANCA - MA13285
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Petição id. 80829658 juntada aos autos. Codó(MA), 21 de novembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0802730-29.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802730-29.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): TEREZA ROCHA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES (OAB 13281-MA), LARISSA ALVES FRANCA (OAB 13285-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimação do Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,18 de outubro de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
29/10/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 12:36
Evolução da Classe Processual
18/10/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:24
Publicação
21/09/2022, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TEREZA ROCHA FERREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES (OAB 13281-MA), LARISSA ALVES FRANCA (OAB 13285-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 14 de setembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802730-29.2019.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
15/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2022, 08:08
Recebimento (competência exclusiva)
14/09/2022, 07:50
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) E OUTROS APELADA: TERESA ROCHA FERREIRA ADVOGADA: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES (OAB/MA 13281) COMARCA: CODÓ VARA: 2ª JUIZ: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III – A Instituição Financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. V - Os danos materiais como requeridos pela autora são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016. VI – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802730-29.2019.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
18/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2020, 12:47
Documento (Certidão)
29/05/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 21:17
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 21:16
Petição (Apelação)
20/05/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:32
Procedência
07/04/2020, 12:23
Conclusão (para julgamento)
12/02/2020, 16:34
Documento (Certidão)
12/02/2020, 16:34
Decurso de Prazo
05/02/2020, 04:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:34
Documento (Informações)
21/10/2019, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))