Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALTARISA ALVES DA SILVA ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800992-12.2021.8.10.0074 Vistos etc. Altarisa Alves da Silva interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais movida em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 81 e 98 do CPC. Com espeque no permissivo do art. 932, IV, do CPC, deixei de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, neguei provimento ao apelo, haja vista a existência de IRDR que versa sobre a matéria devolvida no recurso. Irresignada, a parte apelante opôs embargos de declaração que, no entanto, foram recebidos como agravo interno, razão por que, em despacho de ID 15171906, determinei, nos termos do artigo 1.024, §3º, do CPC, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC. Certidão da Secretaria da Primeira Câmara Cível atestando que, conquanto regularmente intimada para emendar seu recurso, a parte agravante quedou-se silente (ID 15382305). Em decisão de ID 15387460, e ante a falta de manifestação da parte recorrente para complementar as razões recursais do seu agravo interno, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC, constatei sua inadmissibilidade, razão por que não conheci do agravo interno. Novamente irresignada, a parte recorrente interpõe um segundo agravo interno contra a mesma decisão monocrática já anteriormente recorrida por meio do malogrado agravo interno – cujas razões não foram ajustadas às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC – de ID 15171906. É o breve relatório. Decido. A hipótese é de manifesto não conhecimento do recurso. Com efeito, trata-se a peça recursal de ID 15566872 de um segundo agravo interno a desafiar a mesma decisão monocrática que julgou o apelo, o qual a recorrente maneja como vã tentativa de ressuscitar o primeiro recurso interno que deixou falecer com o decurso in albis do prazo concedido para complementação de suas razões. Assim sendo, a interposição do novo recurso ora epigrafado implica violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, de modo que deve ter seu seguimento obstado face à preclusão consumativa. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Excelso STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1222089/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifei) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes. 2. Embargos de divergência não conhecidos. (EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2018, DJe 13/09/2018) (grifei) Demais disso, é imperioso ressaltar que, “(c)onsoante a pacífica jurisprudência do STJ, em virtude da preclusão consumativa, uma vez interposto o recurso cabível contra uma determinada decisão judicial, ocorre a preclusão consumativa, sendo vedado à parte a repetição do ato. Precedentes. 3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada (REsp nº 1.009.485/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe 14/12/2009).” (AgInt no AREsp 1057546/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). Destarte, o fato de ter a parte agravante formulado pedido de desistência do primeiro recurso, o qual foi devidamente homologado por esta mesma relatoria naquele processo, é inútil para a viabilizar a apreciação deste segundo recurso, nos termos da referida jurisprudência superior. A hipótese, portanto, é de não conhecimento do presente agravo interno, haja vista a preclusão consumativa gerada pela protocolização do primeiro recurso. Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do presente agravo interno de ID 15566872, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"