Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A)
APELADO: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADAS: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 10.862-A) E LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB/PI Nº 12.646-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 982,75 (novecentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 11 (onze); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelado do empréstimo consignado em comento, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, no dia 17.07.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 14.06.2023 (Id. 28353941), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 19.11.2021, por Domingos Vieira dos Santos, assim decidiu: “… Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2o do art. 85 do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 28353944, pugna, a parte apelante, preliminarmente, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, ainda, pelo cerceamento de defesa, pois “em que pese o nobre saber jurídico deste Magistrado, o mesmo deixou de oportunizar às partes não apenas a possibilidade de composição, mas, em especial, o direito de produção de provas”. Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “contrato n° 812090951 é um refinanciamento do contrato 812090850, celebrado em 19/06/2019, no valor de R$ 982,75 (novecentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado)”. Alega também, que “a pessoa não alfabetizada pode livremente pactuar, assumindo obrigações. No presente caso, o banco cumpriu todos os requisitos legais, posto que o instrumento foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas”. Sustenta ainda, que “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente”. Argumenta por fim, que “não há nos autos qualquer prova de que a ré teria prejudicado a normalidade da vida pessoal ou social da parte Recorrida”. Com esses argumentos, requer: “(...) 1. Requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 2. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 2.1 – Requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. 2.2 – Requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso. 3. Requer, ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28353950, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29135874). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Já sobre o pleito em que o recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802002-95.2021.8.10.0105 — PARNARAMA/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 812090951, no valor de R$ 982,75 (novecentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 28353836, que dizem respeito ao contrato de empréstimo em comento que derivou do refinanciamento do contrato nº 812090850, com anuência do apelado, bem como a declaração de residência, o que demonstra que o valor disponibilizado foi direcionado para a conta-corrente nº 384311000, na agência 2442, em nome do recorrido, na Caixa Econômica Federal, restando comprovado que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo apelado. Com efeito, mostra-se evidente que o recorrido assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que o apelado, deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao apelado, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR".