Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB MA 6100-A; NARA COSTA DA SILVA - OAB MA 16813-A
APELADO: MARCIA CONCEICAO CUNHA RAIOL ADVOGADO: MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - OAB MA 20236-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Concessionária De Energia Elétrica. Consumo Não Registrado. Ausência de perícia no Medidor. Cobrança indevida. Dano Moral Não Configurado. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que declarou a inexistência de débito por consumo não registrado e a condenou ao pagamento de danos morais. 2. A sentença considerou que a apuração da suposta irregularidade foi unilateral, pois não foi realizada a perícia técnica no medidor de energia, conforme exigido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança por consumo não registrado é legítima, mesmo sem a realização de perícia técnica no medidor, quando a própria concessionária indicou em seu relatório a necessidade de aferição do equipamento; e (ii) saber se a mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor ou suspensão do serviço, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A alegação da concessionária de que se tratava de "desvio antes do medidor" é contraditória com as provas dos autos. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado pela própria empresa, aponta a retirada do medidor para "aferição", o que caracteriza suspeita de defeito no aparelho, e não desvio externo. 5. Nesses casos, a perícia técnica no medidor era obrigatória para garantir o contraditório, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A ausência de laudo pericial ou de qualquer outra prova que demonstre a irregularidade torna a cobrança ilegal. 6. A mera cobrança de débito, posteriormente declarado indevido, sem que haja outros desdobramentos como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do serviço, não ultrapassa o mero dissabor e não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. ________________________________________________ Tese de julgamento: “1. É ilegal a cobrança de débito por consumo não registrado quando, havendo suspeita de defeito no medidor, a concessionária não realiza a perícia técnica no equipamento, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa do consumidor, conforme previsto em resolução da ANEEL. 2. A simples cobrança indevida, sem a negativação do nome do consumidor ou a suspensão do fornecimento de serviço essencial, constitui mero aborrecimento e não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais”. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802362-97.2021.8.10.0115 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos nove dias de setembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do débito de R$ 1.757,22 referente a consumo não registrado, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Na origem, a parte autora ajuizou ação aduzindo que fora surpreendida com a referida cobrança, e que esta seria ilegal, uma vez que o procedimento de apuração da suposta irregularidade não seguiu o rito previsto nas normas da ANEEL, sendo realizado de forma unilateral. Citada, a parte ré defendeu a regularidade da sua conduta, acrescentando que durante inspeção de rotina, foi identificado que havia uma irregularidade no medidor que impedia o consumo de ser apurado corretamente. O juízo a quo julgou a ação procedente, por entender que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a irregularidade no medidor, notadamente diante da ausência de perícia técnica no aparelho. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 37999651). 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1. Defende a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade, que teria constatado um "desvio de energia" antes do medidor, o que tornaria desnecessária a perícia técnica no aparelho; 1.1.2. Alega que a cobrança do débito é legítima, pois decorre de consumo de energia elétrica efetivamente utilizado, mas não faturado em razão da irregularidade encontrada; 1.1.3. Sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que agiu no exercício regular de seu direito e que não houve negativação do nome da autora ou suspensão do serviço. 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Não apresentou contrarrazões. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. 2.1 Da falha na prestação de serviços - ausência do procedimento correto de apuração de consumo não registrado A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do procedimento que apurou o débito por consumo não registrado (CNR) e à existência de dano moral indenizável. A tese principal da apelante centra-se na alegação de que a irregularidade consistia em um "desvio antes do medidor", o que, segundo ela, tornaria desnecessária a perícia técnica no aparelho. De fato, o argumento em si está correto - nesses casos de desvio antes do equipamento, sem constatação de avaria ou defeito no aparelho, em que a energia não chega nem a passar no medidor, a perícia não é apenas dispensável, ela é até ilógica, vez que não há nada a ser periciado. Contudo, não é este o caso dos autos, e a apelante incorre em evidente contradição ao suscitar essa tese, tornando suas razões recursais dissociadas das provas constantes nos autos – provas estas, inclusive, juntadas pela própria parte autora/apelada em sua petição inicial. É que, na espécie, não se trata de desvio antes do medidor, mas sim de aparente defeito no próprio equipamento, conforme atestado pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 37999610). Contradizendo as alegações da parte apelante, o documento não menciona qualquer desvio no ramal de entrada. Pelo contrário, o documento é claro ao descrever a ocorrência nos seguintes termos: “Inspeção realizada na presença do Sr. Michel Vieira Raiol (esposo) responsável pela unidade consumidora. Medidor retirado para aferição. Unidade foi normalizada com a substituição do medidor”. Ora, a descrição fática lavrada pela própria concessionária demonstra que a suspeita recaía sobre o funcionamento do medidor, tanto que o aparelho foi retirado para aferição e substituído. Não há qualquer menção a "desvio antes do medidor". Nesse cenário, a realização de perícia técnica no equipamento retirado era medida impositiva para a comprovação da irregularidade, conforme determina a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. A apelante, contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido. Não há nos autos laudo pericial, comprovação de envio do medidor para análise em órgão oficial, ou mesmo notificação da consumidora para acompanhar o procedimento, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Sequer fora juntado histórico de consumo para demonstrar que, após a substituição do medidor, o registro do consumo teria aumentado. Na verdade, a parte ré não trouxe nada aos autos além de procuração e atos constitutivos. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a unilateralidade do procedimento e a ausência de provas da irregularidade, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito. 2.2 Da inexistência de danos morais Já nesse ponto, assiste razão à parte apelante. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Entretanto, a configuração do dano moral exige que a conduta ilícita ou a falha na prestação do serviço cause uma lesão a direitos da personalidade, extrapolando os meros dissabores e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade e às relações contratuais. Não se trata de compensar qualquer desconforto, mas sim de reparar uma agressão significativa à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a despeito da cobrança do débito referente ao consumo não registrado, reconhecida como indevida no tópico anterior, não existem desdobramentos que caracterizem efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade, apta a ensejar a reparação por dano moral. Verifica-se ainda, que não houve comprovação de inscrição do nome da apelada em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), tampouco corte de energia em razão da cobrança. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica de que a mera cobrança indevida, ainda que fundada em uma suposta irregularidade não comprovada robustamente, sem outros desdobramentos que afetem gravemente os direitos da personalidade (como a negativação indevida ou o corte de serviço essencial comprovadamente indevido), não gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. É necessário que haja a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em análise, pois a apelada não trouxe nenhuma prova nesse sentido. Assim, embora a situação vivenciada pela apelada, ao receber uma cobrança de valor considerável e ter que buscar o Judiciário para contestá-la, represente um transtorno, tal situação se enquadra como mero dissabor cotidiano, não ultrapassando a esfera do aborrecimento comum às relações de consumo quando há divergências. Por tal motivo, ausente a comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade da Apelada, a condenação por danos morais deve ser afastada. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 927. Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 3.3 Resolução n° 414/2010/ANEEL Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a responsabilidade civil “Como não poderia ser diferente, o Código Civil passou a admitir a responsabilidade objetiva expressamente, pela regra constante do seu art. 927, parágrafo único (…) Pois bem, pelo que se retira do art. 927, parágrafo único, do atual Código Privado, haverá responsabilidade independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade desempenhada criar riscos aos direitos de outrem. Em suma, duas são as hipóteses gerais de responsabilidade objetiva. A primeira delas decorre expressamente da lei; a segunda da tão comentada cláusula geral de responsabilidade objetiva, que aqui merecerá uma análise interna mais apurada, sem qualquer contaminação estrangeira”. (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2023, p.477. E-book. ISBN 9786559647910. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559647910/. Acesso em: 24 jan. 2024. 5 Jurisprudência aplicável DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. RESOLUÇÃO-ANEEL N.º 1.000/2021. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação a fim de declarar a inexistência e condenar a distribuidora de energia elétrica em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o procedimento de recuperação de consumo em caso de uso irregular de energia elétrica foi realizado em conformidade com as disposições da Resolução-ANEEL n.º 1.000/2021. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Procedimentos realizados em conformidade com as disposições da Resolução-ANEEL n.º 1.000/2021 são mero exercício regular do direito das distribuidoras de energia elétrica (CC, art. 188 I). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. Tese de julgamento: A cobrança de energia elétrica realizada pela distribuidora é considerada válida quando os procedimentos adotados estão em conformidade com as disposições da Resolução- ANEEL n.º 1.000/2021, caracterizando o exercício regular de um direito. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0806723-14.2022.8.10.0022, Relator: Paulo Sérgio Velten Pereira, Sessão Virtual: 12/11/2024 a 19/11/2024, 5ª Câmara de Direito Privado). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. HIPÓTESE DE DESVIO DE ENERGIA E NÃO DE ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR. VALOR COBRADO CONFIGURA RECUPERAÇÃO DE DEMANDA. RESOLUÇÃO N.º 414 DA ANEEL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Desnecessária qualquer perícia no medidor ou encaminhamento ao IMETRO, eis que somente cabível no caso de adulteração do medidor e não de desvio de energia. II - O valor cobrado se constitui em Recuperação de Demanda, calculada sobre a média dos três maiores ciclos de até 12 (doze) ciclos de faturamento de medição regular anterior à regularidade, como dispõem os arts. 115 e 130 da Resolução n.º 414 da ANEEL, sendo detalhados no Termo de Ocorrência e Inspeção que está instruído, inclusive com as fotos do medidor. III - Escorreita a atitude da Concessionária de Energia ao retirar o desvio e notificar o consumidor, em tudo observando a Resolução n.414/2010 e possibilitando sua ampla defesa e contraditório. IV - Tendo a Apelada demonstrado que agiu em seu exercício regular de um direito, em sentido contrário o Apelante não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, a partir da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0022740-67.2014.8.14.0301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado) 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada, assim como a pagar, em favor do patrono da parte adversa, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, em relação à parte ré, e 10% sobre o valor em foi sucumbente, em relação à parte autora. Todavia, em relação à parte requerente, a exigibilidade dessas despesas fica sob condição suspensiva, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 85, § 2º, e art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil). É como voto. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora